A titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, determinou que a Itaú Seguros S/A pague R$ 12.138,75 a A.C.B., vítima de acidente de trânsito. Esse valor é referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (09/07).
Consta nos autos que, em outubro de 2007, A.C.B. pilotava sua moto, na cidade de Crateús, quando colidiu com outro veículo. O motoqueiro apresentou laudos médicos atestando que, devido ao acidente, sofreu lesão corporal grave.
Ele afirmou que buscou, junto à seguradora, o recebimento do seguro para casos de invalidez permanente, no valor de 40 salários mínimos, como estabelecido pela legislação que regula o setor. A quantia, à época, correspondia a R$ 13.500,00. A empresa, porém, pagou apenas o valor de R$ 1.181,25.
Em agosto de 2009, A.C.B. ingressou com ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, buscando receber o restante do seguro, no valor de R$ 12.138,75, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contado desde a data do pagamento parcial da quantia devida.
A empresa argumentou, no processo, que as perícias realizadas mostraram que o autor da ação apresentou, após o acidente, “invalidez permanente parcial incompleta de um membro”.
Afirmou, também, que ele só teria direito a receber os R$ 13.500,00 se a invalidez fosse completa. “Tentar pleitear indenização integral por evento parcial é contrário ao nosso sistema e evidente tentativa de enriquecimento ilícito”.
Na decisão, a juíza considera que a legislação não diferencia o grau de invalidez, devendo a empresa pagar a quantia devida ao autor da ação. Em relação aos juros de 1% sobre o valor fixado, a magistrada determinou que sejam contados a partir da data da citação da ré, e não do pagamento parcial, como requeria A.C.B..
Fonte: TJCE / http://www.direitolegal.org/