terça-feira, 20 de março de 2018

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na 
apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores, por decisão 
judicial. O STJ manteve a decisão de primeiro e segundo grau.
Abaixo, a ementa (resumo) do entendimento do STJ:

RECURSO  ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO.  SUBSTITUIÇÃO  DOS  FILHOS  MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO.    ALCOÓLATRA    CONTUMAZ.    DISCERNIMENTO.    DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR  DO  SEGURO.  PROTEÇÃO  À  PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do  Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2.  Cinge-se  a  controvérsia  a  saber  se  foi  legítimo  o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois  seguros  de  vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3.  No  contrato  de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor  de  terceiro,  visto  que  a  nomeação  do  beneficiário é, a
princípio,  livre,  podendo  o  segurado  promover  a substituição a
qualquer  tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro,  a  menos  que  tenha  renunciado  a  tal  faculdade  ou a
indicação  esteja  atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4.  O  beneficiário  a  título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa  de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência  do  evento  morte  do  segurado  é que passará a obter o
direito  adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5.  A  falta  de  restrição  para  o  segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais  do  Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6.  O  segurado,  ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe  são  mais  afeitas,  de  modo  a  não  deixá-los  desprotegidos
economicamente  quando  de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé  da  recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim   de  incluí-la,  os  capitais  constituídos  nunca  foram  para
favorecê-la,  pois  a  real  intenção  do  segurado  foi sempre a de
assegurar  proteção  econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores  da  indenização  securitária  diretamente  (em  um primeiro
momento)  ou  por  intermédio  da  tia  (na  condição  de gestora de
recursos).   Necessidade   de  anulação  do  ato  de  alteração  dos
agraciados,  excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Seguro DPVAT deve indenizar duas vezes quando grávida e feto morrem em acidente

Se familiares de vítimas de trânsito têm direito a indenização por morte, não faz sentido afastar o aborto causado pelo acidente. Assim entendeu a juíza Zenice Cardozo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ao determinar que a empresa responsável pelo seguro DPVAT indenize uma mulher em R$ 13,5 mil depois que a filha morreu quando estava grávida de sete meses.
A autora havia recebido apenas o ressarcimento em relação à morte da gestante, mas entrou com ação judicial cobrando também indenização secundária obrigatória pelo feto.
A juíza reconheceu o nascituro como pessoa desde sua concepção, tendo seus direitos guardados pela lei. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina”, declarou Zenice. No caso, ela decretou a revelia da seguradora e julgou procedente o requerimento.
“No caso concreto, ante as razões expostas, impõe-se a procedência do pedido. Se o preceito legal (art. 3º da Lei n. 6.194/1974) garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro”, completou a juíza. A íntegra da decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
0710681-88.2017.8.01.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-09/seguro-dpvat-indenizar-duas-vezes-quando-gravida-feto-morrem

sexta-feira, 21 de abril de 2017

TJSC - Morte em perseguição após prática de homicídio não impede família de receber seguro


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu 
o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem morto pela polícia militar em perseguição. 
O fato aconteceu em maio de 2012, quando o homem matou a companheira com golpes de
 faca e, na fuga, resistiu à prisão e foi atingido pelos policiais. Em apelação, a seguradora 
alegou que o falecido agravou o risco do contrato pela prática de ato ilícito, o que impediria
 o pagamento do seguro aos beneficiários.

A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, observou que, apesar 
da validade da cláusula de risco excluído, ela não pode, neste caso, servir de 
fundamento para a negativa de indenização aos demandantes. A magistrada ponderou 
que, ainda que a morte do segurado só tenha ocorrido em razão da resistência à prisão, 
não há como garantir que houve agravamento do risco por parte dele ou intenção de
 provocar sua própria morte.

Mostra-se visível que o falecido não queria dar causa à sua própria morte após 
ter cometido ato criminoso, ainda mais visando o recebimento do seguro de vida 
por seus beneficiários. Certamente, após a prática delituosa, o segurado não esperava 
ser alvejado por policiais e morto, mas apenas que seria punido pela prática do crime de 
homicídio, nos termos da lei penal. Portanto, ainda que tenha ele tirado a vida de outrem, 
não se mostrava previsível, no momento, que também teria sua vida ceifada por policiais
 militares, os quais, em situações como estas, em regra devem se limitar a realizar 
a prisão do suspeito, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime
 (Apelação Cível n. 0010756-97.2012.8.24.0036).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

TJDF - Plano de Saúde é condenado a indenizar segurada por negativa injustificada de cirurgia

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do material utilizado.

A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela, em 2013. Narrou que foi diagnosticada com hérnia de disco cervical e consequente diminuição da força muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Informou que possui plano de saúde administrado pela Unimed, porém, mesmo com o laudo médico apontando gravidade do quadro clínico e risco de sequela neurológica permanente, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.

Em contestação, a empresa sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando não haver contrato de plano de saúde entre as partes. Informou que o plano de saúde foi adquirido de outra Unimed, com personalidade jurídica e CNPJ próprios. Defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não juntou ao processo qualquer documento comprobatório da negativa do atendimento.

Na 1ª Instância, a juíza concedeu a liminar pleiteada, determinando a realização da cirurgia. Na sentença de mérito, a magistrada negou a preliminar arguida pela ré: A requerida sustentou preliminar consistente em sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que a requerente contratou os serviços do plano de saúde operado pela Unimed Vitória. Ora, sem razão a requerida. Ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo prestador de serviços de saúde e são subordinadas ao mesmo corpo diretivo, o qual impõe, inclusive, regras cogentes a todas as unidades Unimed.

Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo colegiado, à unanimidade. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato vigentes, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é presumida, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.

Nº do processo: 2013.01.1.162037-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Estelionatária que vendia apólices de seguro fraudulentas em Porto Velho é condenada à reclusão

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edvino Preczevski, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou a estelionatária Maria Zélia Dias de Melo (foto), conhecida como ‘Lia’, a dois anos de reclusão mais vinte dias-multa. Entretanto, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e pagamento em dinheiro na quantia de cinco salários mínimos.
Maria Zélia poderá recorrer em liberdade, já que cabe recurso da decisão.
Segundo o Ministério Público a criminosa, na condição de corretora, prestadora de serviços à empresa Salt Lake Corretora de Seguros em Porto Velho vendeu apólices de seguro para a empresa S. C. De Souza Dias Alimentos ME, sob a responsabilidade de Arnaldo de Souza Dias, para apresentação como condição de participação das licitações em Alta Floresta d’ Oeste, São Francisco do Guaporé, Espigão d’Oeste e também para fornecimento de alimentação para a Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia (SEJUS).
As vendas teriam ocorrido entre 15 de fevereiro a 30 de maio de 2012.
No entanto, em vez de proceder conforme regramento da seguradora Maria, sem comunicar a empresa a qual trabalhava, utilizando de dados arquivados de outras apólices, fraudulentamente emitiu apólices e as entregou para Arnaldo Dias.
Pelas apólices falsificadas, a mulher cobrou como se fossem verídicas e regularmente emitidas recebendo do homem enganado a quantia de R$ 5.899,63, mantendo-o em erro.
Com esse meio fraudulento, ao reverter para si os numerários recebidos de Arnaldo Dias, Maria Zélia obteve para si vantagem indevida. Desconhecendo a fraude por sua vez, Arnaldo entregou as apólices falsificas por Maria Zélia para participar das referidas licitações.
A manobra fraudulenta de Lia somente foi descoberta quando a SEJUS consultou a veracidade das apólices perante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
A condenada admitiu todos os fatos alegados contra ela até que, após constituir defensor, passou a apresentar nova versão com teses rechaçadas pelo juiz prolator da sentença.
“Entretanto, no dia 25 de julho de 2014, ou seja, quase um ano e meio depois, a acusada constituiu defensor e, ‘SURPREENDENTEMENTE’ [grifo do magistrado], ao ser inquirida pela autoridade policial, acompanhada do seu advogado, passou a alegar que estaria sendo coagida pelo proprietário do empreendimento em que trabalhava, o qual, assim como o procurador da empresa S.C. De Souza Dias Alimentos-ME, Arnaldo, teria conhecimento de que as apólices eram falsificadas. Também negou ter falsificado as apólices sob o argumento de que não tinha aptidão técnica para tal, e, quanto aos recibos, admitiu tê-los confeccionado e recebido os valores respectivos, os quais teriam sido repassados à Salt Lake”, destacou o membro da Justiça.

Para o juízo, restou satisfatoriamente comprovado que a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, no importe de R$ 5.899,63 em prejuízo da empresa Salt Lake Corretora de Seguros, vítima de Zélia, que efetivamente suportou o dano patrimonial, uma vez que falsificou e vendeu as apólices de seguro o empreendimento S. C De Souza Dias Alimentos.
Fonte:Rondoniadinamica

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

[Jurisprudência em destaque] TJSC: Embriaguez do condutor, seguradora condenada a indenizar terceiro.

Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, de Lauro Müller.
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber.
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AFORADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E CONDUTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RESTRITAS À LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DASEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE PERMANECE INABALADO.SENTENÇA MANTIDA. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intactoRECURSO DOS RÉUS. APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL QUE IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Se houve a contratação de cobertura para danos morais, mediante, contudo, a imposição de valor diminuto e desproporcional se comparado aos danos corporais, exige-se a ciência inequívoca do segurado quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, cuja inexistência torna sem efeito a injusta limitação. "A previsão de cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos danos morais e estéticos, por serem estes espécies daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller Vara Única em que são Aptes/Apdos Tokio Marine Seguradora S/A, Aranha Indústria e Comércio Ltda. e outro, e Apelados Luiz Ceconi Giordani e outro. A segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, desprover o da litisdenunciada e prover o dos réus. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa. Florianópolis, 21 de julho de 2016. Desembargador Jorge Luis Costa Beber/ Relator. 
           RELATÓRIO
           Perante a Vara Única da Comarca de Lauro Müller, a magistrada Fabiane Alice Muller Heizen acolheu em parte os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por Luiz Ceconi Giordano e Gercioni Burato Giordani em desfavor de Antônio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda., conforme dispositivo que segue:
    "Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, a título de danos morais, CONDENAR os réus Antonio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda,solidariamente, ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores, dividida de forma igual entre estes, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).     Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC." (fls. 404v/405). "De outra lado, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a seguradora Real Seguros S/A ao pagamento, nos limites da proposta de seguro contratada, da indenização fixada a cargo do segurado, devidamente corrigida pelo INPC desde data da contratação do seguro, mais o implemento das custas processuais e de honorários advocatícios advocatícios de 15% (quinze por cento) do quantum condenatório em prol do litisdenunciante." (fl. 419). Inconformada com o teor decisório, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação, sustentando, em compendiado, a legalidade da negativa da cobertura securitária, pela inequívoca condição de embriaguez do condutor do veículo segurado. Clama, à luz dessas circunstâncias, pelo provimento do reclamo com a consequente reforma da decisão vergastada proferida em seu desfavor. Os réus também apelaram, refutando a limitação da condenação da seguradora à cobertura contratual prevista para os danos morais (R$ 50.000,00), por entender que essa quantia deve ser somada à prevista para os danos corporais/pessoais, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram, então, a reforma da sentença para que a responsabilidade da apelada seja estendida nos moldes propostos. Com as contrarrazões, os autos acenderam à esta Corte, vindo-me conclusos mediante redistribuição.
           VOTO
           Os recursos satisfazem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os reclamos enveredam sobre questões afetas unicamente à lide secundária, instaurada entre a ré Aranha Indústria e Comércio Ltda. e a seguradora Real Seguros S/A, por força da Apólice n. 8042423 (fl. 233). Ocupo-me, por primeiro, da insurgência apresentada pela litisdenunciada. Pois bem, a dinâmica do acidente que vitimou fatalmente os parentes dos autores que se encontravam no interior do "veículo 05", foi traduzida pela Autoridade Policial da seguinte forma: "Conforme investigação feita no local, declarações de vários condutores envolvidos, e, apesar da intensa sinalização alertando a existência de obras na pista, o condutor do veículo 01 ao avistar a fila de veículos já parados, manobrou para a esquerda, invadindo a contramão, vindo a colidir lateralmente com o veículo 02 que trafegava em sentido oposto. Ato contínuo, o condutor do veículo 01 manobrou à direta colidindo na traseira do veículo 03 (último veículo da fila parada), que incendiou-se e foi projetado no veículo 04 que também incendiado, foi projetado no veículo 05que também incendiou-se e foi projetado no veículo 06 que, projetado, colidiu lateralmente nos veículos 07, 08, 09, 10, e 11. O veículo 01 também incendiou-se na colisão com o veículo 03. O fogo nos veículos 01, 03, 04 e 05 alastrou-se incendiando, também, o veículo 07." (Boletim de Ocorrência n. 8/2300141 de fl. 49). A embriaguez do condutor do veículo segurado na ocasião dos fatos ("veículo 01") é incontroversa, de maneira que, à míngua de qualquer elemento em sentido contrário, pelas características do acidente - ocasionado mesmo existindo "intensa sinalização alertando a existência de obras na pista" -, deve ser considerada preponderante para a sua consumação. Dessa forma, o argumento atinente à alcoolia e ao agravamento do risco pelo condutor do veículo segurado é de todo procedente. A ebriedade, como se sabe, produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Por isso, quem ingere bebida alcoólica, assume a direção de um veículo e causa algum acidente, resultando evidenciado que o estado de embriaguez teve absoluta relevância na dinâmica do evento, age de modo a exasperar os riscos, desnaturando a própria álea caracterizadora do contrato de seguro, justo que transformará em fato concreto uma mera probabilidade, influenciando, assim, na própria aferição do valor do prêmio. O contrato de seguro, como ocorre com qualquer convenção bilateral, deve estar ornado pela boa-fé dos contratantes, prevista, aliás, expressamente no art. 765 do Código Civil, daí porquê tal modalidade contratual, ainda que sob os auspícios de uma interpretação mais favorável por conta da legislação consumerista, não deve ser interpretado com maniqueísmos, justo que o exercício da cidadania pressupõe o respeito a ambos os contratantes e não apenas o reconhecimento de direitos do usuário. Sucede, entretanto, que as consequências que derivam da direção em estado de embriaguez devem alcançar apenas o patrimônio do próprio segurado, e não os prejuízos dos terceiros vitimados pelo sinistro, que deverão ser indenizados pela seguradora. Em relação a esses, ainda que estivesse o segurado alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. E nem seria razoável imaginar o contrário, porque esses terceiros, vítimas do desatino do segurado, não integram a relação contratual havida com a seguradora. Esse Sodalício assim já decidiu:
    "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, AO TRANSITAR EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU NA LATERAL DO VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA, FAZENDO COM QUE ESTE PERDESSE O CONTROLE DA DIREÇÃO E CAPOTASSE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRA TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA QUE PERMANECE, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA DO SEGURADO [...]." (Grifei e sublinhei - Apelação Cível n. 2010.042173-1, da Capital, Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins). E, de minha relatoria: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, §1º, CPC. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ INFUNDADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto.[...]" (Apelação Cível n. 2011.009491-5, de Blumenau, grifei). Bem como: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. [...] (IV) LIDE SECUNDÁRIA. NEGATIVA DA SEGURADORA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA ANUNCIADA DE FORMA CLARA E PRECISA NO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBRIAGUEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 277, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE SER ATESTADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA PELA PARTE RÉ.  DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE, CONTUDO, PERMANECE INABALADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032931-2, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 27-08-2015). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível n. 2014.026044-1, de Ituporanga, j. 19/11/2015, grifei e sublinhei). No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul essa temática foi enfrentada com o mesmo entendimento: "EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REPERCUSSÃO PERANTE O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (VÍTIMA). DEVER DE INDENIZAR.No contrato de seguro de responsabilidade civil a conduta culposa do segurado, ainda que agravada pelo estado de embriaguez, não afasta o dever contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário (vítima). EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS". (Embargos Infringentes Nº 70030235451, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, grifei e sublinhei). Portanto, não prospera a tese da seguradora litisdenunciada, calcada na embriaguez do condutor do automóvel segurado, para se livrar do pagamento da indenização dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do triste episódio. Aliás, cumpre enfatizar, apenas para que não passe sem registro, que em momento algum foram apresentadas pela seguradora as condições gerais da apólice e o contrato originário firmado entre as partes, de modo que as regras de ônus da prova seriam o bastante para afastar a tese da companhia de seguro. O apelo dos réus/denunciante, por outro lado, merece ser acolhido. A apólice encartada à fl. 233 revela que foram contratadas para o veículo envolvido no sinistro as garantias de danos materiais (R$ 300.000,00), danos corporais (R$ 700.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). O valor previsto para os danos morais se mostra visível e injustamente desproporcional àquele delineado a título de danos corporais e materiais, razão pela qual tenho por bem examinar a questão com o mesmo entendimento que norteia a hipótese de ausência de previsão para a indenização por danos anímicos e de inexistência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, sobretudo porque a seguradora tem conhecimento de quão altos são os valores usualmente arbitrados nas reparação por dano moral decorrente de acidente de trânsito com morte. Assim é que, em relação a essas cláusulas de teto desproporcionalmente diminuto - e, por isso mesmo, abusivo - sou de exigir, em observância aos princípios inaugurados pelo CDC e aplicando as precauções cabíveis aos contratos de adesão, a mesma expressa anuência do consumidor que a Corte vem afirmando ser necessária para as hipóteses de ausência de previsão de cobertura por dano moral. Analisando os autos, observa-se que em nenhum momento a seguradorademonstrou ter a segurada ciência inequívoca quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, nem mesmo que tenha aderido aos seus termos. Nesse exato sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal: "RESSARCIMENTO DE DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. [...] CONTRATO DE SEGURO QUE, EXPRESSAMENTE, PREVÊ COBERTURA PARA DANO MORAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE LIMITAR SUA OBRIGAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE. QUANTIA DIMINUTA (R$ 2.000,00) SE COMPARADA COM O VALOR PREESTABELECIDO PARA O DANO CORPORAL (R$ 30.000,00). DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO RESTRINGIR A COBERTURA PARA DANO PSÍQUICO, REVELA-SE ABUSIVA, FACE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. DEVER DE INFORMAÇÃO PATENTE. "Embora este Julgador concorde que a obrigação da seguradora deve ser limitada aos valores constantes na apólice quando o consumidor concorda, expressamente, com as disposições contratuais que estipulam pagamento distinto para a indenização por danos morais, esta regra deva ser flexibilizada se, do teor do pacto ou das circunstâncias do caso, ficar demonstrado que a inserção de tal cláusula ocorreu às margens da Lei nº 8.078/90 e em detrimento do segurado que, frise-se, é parte hipossuficiente" (Grifei - Apelação Cível n. 2008.075002-0, de Lages, Relator. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 26/05/2011, grifei). Cito, ainda, o seguinte precedente de minha relatoria: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. (...) APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL, A QUAL, CONTUDO, IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. VERBA SOBRESTADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.083246-3, de Indaial, j. 04/10/2012). Em face disto, revela-se inarredável a obrigação de a seguradora honrar a cobertura contratual para dano moral, até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais. Por fim, como só houve extensão dos limites da apólice, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes da sentença. Ante o exposto, conheço dos recursos, desprovejo o da litisdenunciada e dou provimento ao dos réus para que a seguradora arque com a cobertura contratual para dano moral até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais. É como voto. Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Seguradora é condenada a pagar indenização a portador do mal de Parkinson

TJDF - Seguradora é condenada a pagar indenização a portador do mal de Parkinson

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Mapfre Vida S/A ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total por doença, independentemente de o autor apresentar quadro avançado de doença que justifica o recebimento do seguro. A decisão foi unânime.

O autor conta que firmou, com a ré, contrato de seguro coletivo, que previa o pagamento de R$ 198.836,80, em caso de invalidez funcional permanente total por doença. Diz que, em janeiro de 2013, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, moléstia progressiva, incurável e que acarreta incapacidade grave. Contudo, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.

Em sua defesa, a seguradora sustenta que a doença que acomete o autor não constitui evento coberto, não havendo prova, nos autos, da alegada invalidez. Explica que a apólice só dá cobertura para a hipótese de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado.

Para a julgadora originária, a alegação da ré de que o autor não é inválido por não ter sido configurada a perda de sua existência independente não prevalece, porquanto a invalidez permanente deve ser verificada considerando a atividade desenvolvida pelo segurado e suas condições pessoais. Outrossim, prossegue ela, o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado tendo em vista uma atividade laboral específica. Por isso, a invalidez funcional total permanente deve ser levada em consideração em relação à atividade desenvolvida pelo segurado.

Por fim, a juíza acrescenta que restou constatado que o autor, por portar Doença de Parkinson, foi considerado definitivamente incapaz para as atividades do Exército brasileiro, impedido, portanto, de continuar exercendo as suas atividades habituais de prestação de serviços àquele que lhe garantia a sua subsistência. Assim, condenou a seguradora a pagar ao autor à indenização devida, acrescida de juros e correção monetária.

A seguradora recorreu, mas o Colegiado manteve a sentença, por entender que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar, estando, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado.

Nº do processo: 20130111051984

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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