terça-feira, 29 de junho de 2010

Curioso: Seguradora no Reino Unido oferta seguro contra extraterrestre


A Goodfellow Rebecca Ingram Pearson, seguradora que atua no Reino Unido, anunciou que está comercializando uma modalidade de seguro
"um tanto diferente".

Trata-se de uma proteção para eventualidades como rapto por extraterrestres, ataques de lobisomens ou fantasmas e até danos causados por asteróides.

Não faltam interessados! Cerca de 30 mil pessoas já contrataram uma apólice como esta. No entanto, a dúvida que fica é como a família do beneficiário provará que a pessoa segurada no contrato foi realmente raptada por alguma criatura de outro planeta para receber a indenização.

Depois de ter vendido uma apólice de grupo contra um rapto alienígena no valor de US$ 1 mil ao culto Heavens Gate pouco antes de os seus membros cometerem suicídio em massa, há alguns anos, a seguradora deixou de comercializar este tipo de seguro. Porém, a crescente demanda convenceu a companhia a voltar a disponibilizar a proteção contra extraterrestres.

Fonte: http://www.espacovital.com.br
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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Transferência de veículo a outra pessoa não impede cobertura de seguro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar.
O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, “não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência”.
Unilateral
O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação “não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio”, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.
Precedentes
O relator citou precedentes do STJ sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso especial, votado em 25/6/2001).
O recurso especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A votação foi unânime.

Dano ambiental exige seguro apropriado

Coberturas em geral são pequenas em relação ao potencial de prejuízo que as empresas podem causar. O recente vazamento de petróleo no Golfo do México mostra a necessidade da contratação de apólices de seguros com coberturas para danos ambientais mais realistas, afirma o advogado James Clark. No Brasil, há alguma obrigação de contratação de cobertura para danos ambientais nas apólices contratadas pelas companhias? No Brasil não há obrigatoriedade, fica a critério das empresas, tanto a contratação quanto o valor da cobertura. O que temos é o seguro de responsabilidade civil (RC). O problema é que ele acaba gerando litígios, pois num seguro de RC a culpa da empresa tem que ser comprovada para que a seguradora pague a indenização. Acontece que a legislação brasileira diz que em qualquer acidente envolvendo a empresa, independentemente da culpa, ela é a responsável. Qual é a lição que as empresas podem tirar do vazamento da British Petroleum? A necessidade de as empresas contratarem coberturas mais apropriadas. Uma cobertura de R$ 100 milhões para uma plataforma de petróleo, por exemplo, não é nada perto dos danos ao meio ambiente que ela pode causar num acidente. Isso porque os prejuízos podem chegar na casa do bilhão. Apólices com valores maiores aumentariam a vigilância sobre as operações das empresas. Seguradoras e resseguradoras estariam mais focadas em exigirem certificações, controle das operações e previsões de danos ambientais, que poderiam ajudar a evitar um acidente de grandes proporções. www.cqcs.com.br

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Seguradora deve indenizar vítima em R$ 160 mil por acidente doméstico


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pela Indiana Seguros S/A contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, decorrente de acidente que gerou invalidez parcial permanente a Carlos Ronele Souto de Souza e condenou a ré ao pagamento de R$ 160 mil, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês a incidir a partir da citação inicial e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.

A Apelação Cível nº 200.2002.391090-0/001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva, manteve incólume a decisão de primeiro grau, durante sessão dessa terça-feira (18).

Explica o voto do desembargador que o apelado alega ter sido vítima, em 28 de dezembro de 2001, de um acidente doméstico que lhe causou uma lesão retiniana na área macular do olho direito, ocasionando a perda da visão. E que, diante de requerimento administrativo junto à seguradora, não teve seu pleito atendido.

A empresa de seguros contestou a exigência do autor, alegando que o fato sofrido “não pôde ser caracterizado como acidente, e, assim, resultando invalidez parcial causada por doença, não estaria coberto pelo contrato de seguro”, já que em caso de doença, o contrato prevê indenização quando da invalidez total.

“Alegou, ainda, que no caso de perda parcial da visão, o valor devido pela seguradora corresponderia a 30% da importância segurada, ou seja, R$ 48 mil”, disse o desembargador-relator.

O magistrado ressaltou, também, que o seguro contratado pela vítima previa o pagamento de indenização em caso de morte natural ou por acidente ou em casos de invalidez por acidente ou doença.

“O infortúnio que lhe ocorreu, deixou-o parcialmente inválido e, portanto, não pode a seguradora se escusar do pagamento da indenização, sob alegação de não ser a invalidez causada por acidente. Seja por acidente, ou por doença, a indenização foi pactuada e, ocorrendo o sinistro, independentemente da causa, é ela devida”, afirmou o relator no voto.

Ainda de acordo com o desembargador João Alves, o autor desconhecia as limitações ao pagamento do seguro e afirma que as cláusulas restritivas deveriam ter sidas esclarecidas no momento da assinatura do contrato, e, portanto, “estando presentes os pressupostos que autorizam o pagamento da indenização ao segurado, não podem estipulações contratuais abusivas e inócuas sobreporem-se à lei para negar-lhes efeitos”.

O relator argumentou que, se por um lado, o segurado não comprovou que sua invalidez parcial foi causada por acidente, de outro a seguradora também não apresentou suficientes provas de que tenha sido em decorrência de doença. “Cabia à demandada a comprovação da inexistência do direito do autor para que o recurso de apelação restasse provido”, concluiu.

Fonte: Ascom do TJPB e http://www.portalcorreio.com.br

    quarta-feira, 9 de junho de 2010

    AVANÇA PROJETO QUE PERMITE LIVRE ESCOLHA DE OFICINAS PELO SEGURADO


    Avança na Câmara o projeto de lei de autoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que faculta ao segurado, nos contratos de seguros de automóveis, a escolha do prestador de serviços de reparos do veículo sinistrado. A matéria já passou pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Finanças e Tributação, onde os pareceres dos relatores, favoráveis ao projeto, foram aprovados por unanimidade. Agora, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na qual foi designado relator o deputado Marçal Filho (PMDB-MS).
    Até agora, a única alteração em relação ao texto original do projeto refere-se ao dispositivo pelo qual o direito de escolha da oficina mecânica seria assegurado, "desde que o valor do serviço não ultrapasse o orçamento de oficina credenciada pela seguradora".
    O relator da matéria na comissão de Finanças e Tributação, deputado Aelton Freitas (PR -MG), apresentou emenda, já aprovada, alterando esse trecho do projeto. "Não concordamos que a escolha do segurado seja condicionada a que o valor do orçamento do estabelecimento de sua preferência seja inferior ao de conveniado com a seguradora, pois, sendo assim, o segurado que escolher oficina com empregados de elevado nível técnico e dotada de equipamentos com tecnologia de ponta, dificilmente teria os reparos lá realizados", argumentou o parlamentar.
    Fonte: http://www.monitormercantil.com.br

    terça-feira, 1 de junho de 2010

    Seguradora indenizará por exigir pagamento indevido de serviço de guincho

    Seguradora que exigiu pagamento excedente para serviço de guincho em um raio menor que 100 km deve indenizar consumidor. Diante do desrespeito ao limite de remoção previsto no contrato, o cliente recusou-se a efetuar o pagamento do serviço e foi deixado à beira da estrada.

    A ação por danos morais e materiais foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo. Conforme o manual do seguro firmado, o serviço de reboque compreendia a remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima e respeitava o raio máximo de 100 km.

    A Companhia de Seguros alegou que o autor dispensou o serviço de guincho e que o problema foi provocado pela falta de manutenção e cuidados com o veículo e com a bateria.

    Condenação

    Condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e a R$ 138,32 por danos materiais, relativos à bateria trocada, a empresa recorreu.A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o valor por danos morais para R$ 2 mil e manteve o ressarcimento pelo prejuízo material

    O relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que o consumidor agiu corretamente ao recusar pagamento excedente, pois não foram apresentadas provas de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite.

    Afirmou ainda que a seguradora não podia deixar de prestar o atendimento em um momento delicado como aquele e que, na verdade, foi a companhia quem dispensou o guincho. Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro.Destacou o magistrado: Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato. Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.

    Comprovada a falha na prestação do serviço, votou pela manutenção da indenização por danos materiais e reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, sob o entendimento de que o raciocínio assemelhava-se aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.

    Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

    Recurso Inominado nº 71002410918

    Fonte: TJRS e http://www.correioforense.com.br

    Alteração de beneficiário de seguro de vida

    Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...