quinta-feira, 17 de junho de 2010

Seguradora deve indenizar vítima em R$ 160 mil por acidente doméstico


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pela Indiana Seguros S/A contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, decorrente de acidente que gerou invalidez parcial permanente a Carlos Ronele Souto de Souza e condenou a ré ao pagamento de R$ 160 mil, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês a incidir a partir da citação inicial e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.

A Apelação Cível nº 200.2002.391090-0/001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva, manteve incólume a decisão de primeiro grau, durante sessão dessa terça-feira (18).

Explica o voto do desembargador que o apelado alega ter sido vítima, em 28 de dezembro de 2001, de um acidente doméstico que lhe causou uma lesão retiniana na área macular do olho direito, ocasionando a perda da visão. E que, diante de requerimento administrativo junto à seguradora, não teve seu pleito atendido.

A empresa de seguros contestou a exigência do autor, alegando que o fato sofrido “não pôde ser caracterizado como acidente, e, assim, resultando invalidez parcial causada por doença, não estaria coberto pelo contrato de seguro”, já que em caso de doença, o contrato prevê indenização quando da invalidez total.

“Alegou, ainda, que no caso de perda parcial da visão, o valor devido pela seguradora corresponderia a 30% da importância segurada, ou seja, R$ 48 mil”, disse o desembargador-relator.

O magistrado ressaltou, também, que o seguro contratado pela vítima previa o pagamento de indenização em caso de morte natural ou por acidente ou em casos de invalidez por acidente ou doença.

“O infortúnio que lhe ocorreu, deixou-o parcialmente inválido e, portanto, não pode a seguradora se escusar do pagamento da indenização, sob alegação de não ser a invalidez causada por acidente. Seja por acidente, ou por doença, a indenização foi pactuada e, ocorrendo o sinistro, independentemente da causa, é ela devida”, afirmou o relator no voto.

Ainda de acordo com o desembargador João Alves, o autor desconhecia as limitações ao pagamento do seguro e afirma que as cláusulas restritivas deveriam ter sidas esclarecidas no momento da assinatura do contrato, e, portanto, “estando presentes os pressupostos que autorizam o pagamento da indenização ao segurado, não podem estipulações contratuais abusivas e inócuas sobreporem-se à lei para negar-lhes efeitos”.

O relator argumentou que, se por um lado, o segurado não comprovou que sua invalidez parcial foi causada por acidente, de outro a seguradora também não apresentou suficientes provas de que tenha sido em decorrência de doença. “Cabia à demandada a comprovação da inexistência do direito do autor para que o recurso de apelação restasse provido”, concluiu.

Fonte: Ascom do TJPB e http://www.portalcorreio.com.br

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