segunda-feira, 21 de julho de 2014

DIREITO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR EM CONTRATO DE SEGURO.

 

Caso a sociedade empresária segurada, de forma negligente, deixe de evitar que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do seguro, ocorrerá a exclusão do dever de indenizar se demonstrado que a falta de habilitação importou em incremento do risco. Isso porque, à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da sociedade empresária segurada, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura (art. 768 do CC), haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. O agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de indenizar do segurador, deve ser interpretado restritivamente, notadamente em face da presunção de que as partes comportam-se de boa-fé nos negócios jurídicos por elas celebrados. Por essa razão, entende-se que o agravamento do risco exige prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação. Assim, é imprescindível a demonstração de que a falta de habilitação, de fato, importou em incremento do risco. Entretanto, o afastamento do direito à cobertura securitária deve derivar da conduta do próprio segurado, não podendo o direito à indenização ser ilidido por força de ação atribuída exclusivamente a terceiro. Desse modo, competia à empresa segurada velar para que o veículo fosse guiado tão somente por pessoa devidamente habilitada. REsp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Susep publica circular sobre elementos mínimos que devem constar em apólices


Seguradoras terão prazo de 180 dias para fazer adaptações tendo em vista o novo regulamento. A Circular 491/14, publicada pela Susep nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, estabelecer elementos mínimos que devem constar na emissão de apólices e certificados de seguro. As seguradoras têm prazo de 180 dias para fazer as adaptações tendo em vista o novo regulamento. Veja abaixo as novas exigências determinadas pela Susep. Circular SUSEP nº 491, de 9 de julho de 2014. Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001101/2013-36, resolve: Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro. Art. 2º As apólices emitidas pelas sociedades seguradoras deverão conter em seu frontispício, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro: I - nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep; II - nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep; III - indicação do número de ordem da proposta a qual a apólice está vinculada, na sociedade seguradora; IV - número de controle da apólice; V - ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado( s) à apólice; VI - número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice; VII - nome ou razão social do segurado, no caso de contratação individual, ou estipulante, no caso de contratação coletiva, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física ou CNPJ se pessoa jurídica; VIII - identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas individual; IX - identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; X - cobertura(s) contratada(s); XI - valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada; XII - franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s); XIII - o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s); XIV - valor total do prêmio de seguro, discriminando: a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada; b) adicional de fracionamento, quando for o caso; e c) valor do IOF, quando for o caso. XV - prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade; XVI - data da emissão da apólice; XVII - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; XVIII - nome e número de registro na Susep do corretor de seguros se houver; XIX - número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão da apólice; XX - número do telefone da ouvidoria da seguradora; XXI - número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; e XXII - informação do "link" no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos (s) de seguro vinculado(s) à apólice; XXIII - texto informativo, com a seguinte redação: "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.". §1º Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp. §2º Para fins do disposto no inciso XIV, no caso de apólices coletivas, os valores de prêmios poderão ser substituídos pelas taxas de seguro. §3º No caso de existência de cosseguro, deverá ser informado na apólice o percentual de responsabilidade de cada cosseguradora. Art. 3º Os certificados individuais emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro: I - nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep; II - nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep; III - nome e CNPJ ou CPF do estipulante e, quando for o caso, do subestipulante; IV - indicação do número da proposta e da apólice às quais o certificado individual está vinculado; V - número de controle do certificado individual; VI - número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) ao certificado individual; VII - nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; VIII - identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas; IX- identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; X - cobertura(s) contratada(s); XI - valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada; XII - franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s); XIII - o período de vigência, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s); XIV - valor total do prêmio de seguro, discriminando: a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada; b) adicional de fracionamento, quando for o caso; c) valor do IOF, quando for o caso; e d) remuneração do estipulante e do subestipulante, quando for o caso. XV - prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade; XVI - data da emissão do certificado individual; XVII - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; XVIII - nome e número do registro Susep do corretor de seguros, se houver; XIX - número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão do certificado individual; XX - número do telefone da ouvidoria da seguradora; XXI - o endereço e o número de telefone de contato do estipulante ou, quando for o caso, do subestipulante, para atendimento ao segurado; XXII - número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; XXIII - informação do "link" no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos (s) de seguro vinculado(s) ao certificado, e XXIV - texto informativo, com a seguinte redação: "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.". Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição. Art. 4º As sociedades seguradoras poderão emitir uma única apólice vinculada a vários produtos de seguro, com diferentes coberturas, desde que destinada a garantir um mesmo segurado, grupo segurado ou objeto segurável, contra diversos riscos. Art. 5º Poderão ser estabelecidos requisitos complementares para apólices e certificados individuais em função de critérios específicos inerentes a determinados ramos de seguro. Art 6º Os documentos contratuais de que trata esta Circular deverão ser entregues ao segurado por ocasião da efetivação da contratação do plano de seguro, juntamente com as condições gerais, refletindo de forma clara todas as coberturas contratadas. Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado com a utilização de meios remotos. Art.7º As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Circular. Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular Susep nº 5, de 11 de março 1969, a Circular Susep nº 34, de 22 de junho de 1972, a Circular Susep nº 39, de 3 de novembro de 1975, a Circular Susep nº 8, de 9 de fevereiro de 1976, a Circular Susep nº 176, de 11 de dezembro de 2001, a Circular Susep nº 401, de 25 de fevereiro de 2010, a Circular Susep nº 432, de 13 de abril de 2012, e a Circular Susep nº 434, de 19 de abril de 2012. www.cqcs.com.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

CARRO FURTADO EM VIA PÚBLICA NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da seguradora Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência. De acordo com a jurisprudência prevalente do TJDFT, “o furto de veículo em estacionamento público, quando o segurado afirma possuir garagem própria, não afasta a responsabilidade da seguradora”. 

O autor informou na ação que contratou com a empresa seguro para o veículo, com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012, e que no dia 30/3/2012 o automóvel foi furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Em contestação, a Porto Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais. 

O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. 

Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, à unanimidade.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...