quarta-feira, 2 de julho de 2014

CARRO FURTADO EM VIA PÚBLICA NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da seguradora Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência. De acordo com a jurisprudência prevalente do TJDFT, “o furto de veículo em estacionamento público, quando o segurado afirma possuir garagem própria, não afasta a responsabilidade da seguradora”. 

O autor informou na ação que contratou com a empresa seguro para o veículo, com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012, e que no dia 30/3/2012 o automóvel foi furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Em contestação, a Porto Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais. 

O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. 

Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, à unanimidade.

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