quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Seguradora deve pagar a viúva de segurado morto no dia em que assinou a proposta

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Companhia Nacional de Seguros Gerais (Sasse) ao pagamento do valor consignado no contrato de seguro realizado por Edmar Garcia à sua viúva, Maridéia Soares Garcia. Ela propôs uma ação de indenização alegando não ter recebido o dinheiro da apólice porque a seguradora sustentou que Edmar já era portador da patologia que ocasionou a morte dele(doença preexistente).

Na qualidade de dependente de seu marido, falecido em setembro de 1997, Maridéia é beneficiária da apólice de seguro – Vida Azul Máster – no valor de R$ 100.000,00. Segundo ela, a seguradora vem se esquivando em liberar a quantia devida da referida apólice alegando que, ao ingressar como segurado, Edmar já era portador da patologia relacionada com a causa da morte e que a vigência do seguro se daria após 24 horas da contratação.

As argumentações da seguradora foram contestadas nos autos do processo.
O aviso de sinistro por morte, requerido pela seguradora, em que consta como causa principal da morte do segurado a arritmia cardíaca e que tal arritmia só fora constatada no dia do seu falecimento.
Outrossim, ficou constatado, pelo depoimento do médico de Edmar desde 1995, que ele possuía somente uma hipertensão leve, mesmo após a tomografia computadorizada realizada em 1996. E que, na sua última consulta, realizada no dia de sua morte, não se constatou que o seu quadro de saúde poderia levar a óbito.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a pagar à viúva o valor consignado no contrato de seguro, R$ 100.000,00.
A Sasse apelou argumentando que o segurado omitiu, nas informações, o seu verdadeiro estado de saúde, pois houve o seu falecimento algumas horas após a formalização do ato da assinatura da proposta de seguro. "O segurado tinha conhecimento de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e miocardiopatia hipertensiva, sendo omitidas tais informações no momento do preenchimento dos questionários junto à seguradora", afirmou.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria, negou provimento ao apelo considerando que "é vedado à seguradora recusar-se ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente, se não comprovar a má-fé do contratante, consubstanciada em declarações inverídicas quanto ao seu estado de saúde".
No STJ, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou a peculiaridade do caso, em que o segurado, no mesmo dia, consultou o seu médico habitual, assinou a proposta de seguro e faleceu horas depois. "Não obstante, inexiste a prova de má-fé, invocada pela seguradora recorrente. Segundo declarações do cardiologista que assistira o segurado, era ele portador de uma hipertensão leve; fora submetido a uma tomografia computadorizada e nada de significativo se apurou que tivesse relação com a sua morte".
Para o ministro, é irrelevante a circunstância de o segurado, ao firmar a proposta do seguro de vida em grupo, ter declarado não ser portador de doença cardíaca, até mesmo porque, consoante os elementos constantes nos autos e admitidos nas decisões anteriores, dela não tinha conhecimento.
"O ônus da prova nesse particular é da seguradora, uma vez que ordinariamente aceita a proposta de seguro sem exigir a realização de exames médicos, colhendo tão-só uma singela informação do interessado". Assim, para o ministro Barros Monteiro, o simples fato de haver o segurado falecido no mesmo dia da pactuação do seguro não constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação da seguradora, uma vez não demonstrada por esta a má-fé do segurado. "Além do mais, para verificar-se se o finado marido da autora obrou maliciosamente, ocultando a moléstia preexistente, imprescindível seria o revolvimento de todo o quadro probatório, circunstância que não se compadece com a natureza do apelo especial".
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça e www.direitonet.com.br

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente

A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora. Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso.
O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
Fonte: www.boletimjuridico.com.br

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

DPVAT: Seguradora é condenada a pagar diferença de indenização por acidente

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a Bradesco Companhia de Seguros a pagar a diferença de uma indenização de seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 3.100, para um casal que perdeu o filho por atropelamento em acidente de carro.

De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), os autores solicitaram à seguradora a indenização do DPVAT em 29 de julho de 2008, logo após o acidente e, um mês depois, receberam a indenização no valor de R$ 6.750,00 para cada um, totalizando R$ 13.500,00.

Entretanto, conforme alegaram os pais do menino, a legislação vigente na época fixava a indenização no valor de 40 salários mínimos e na data do pagamento o salário mínimo vigente era de R$ 415 —ou seja, o valor correto da indenização deveria ser de R$ 16.600. Com isso, os autores entraram com uma ação de cobrança para receber a diferença de R$ 3.100, sendo R$ 1.550 para cada um.

Em sua defesa, a Bradesco Seguros argumentou que a parte legítima seria a Seguradora Líder, além de afirmar que a indenização foi paga de forma integral, tendo em vista a cobertura vigente à época do pagamento. A seguradora sustentou ainda a impossibilidade de se vincular o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo, pois a legislação vigente na época do acidente era incompatível com a legislação na data do pagamento. Não houve solução consensual na audiência de conciliação.

No entendimento do juiz, os documentos confirmam a Bradesco como a seguradora responsável pelo pagamento da indenização. Ao analisar o mérito, o magistrado explicou que, no caso, a lei aplicável deve ser a vigente na época da ocorrência do fato. Como os autores comprovaram por documentos que não receberam o valor integral da indenização, o juiz julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a pagar aos autores a diferença devida na quantia para cada parte.

Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.

Fonte: www.ultimainstancia.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...