O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a Bradesco Companhia de Seguros a pagar a diferença de uma indenização de seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 3.100, para um casal que perdeu o filho por atropelamento em acidente de carro.
De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), os autores solicitaram à seguradora a indenização do DPVAT em 29 de julho de 2008, logo após o acidente e, um mês depois, receberam a indenização no valor de R$ 6.750,00 para cada um, totalizando R$ 13.500,00.
Entretanto, conforme alegaram os pais do menino, a legislação vigente na época fixava a indenização no valor de 40 salários mínimos e na data do pagamento o salário mínimo vigente era de R$ 415 —ou seja, o valor correto da indenização deveria ser de R$ 16.600. Com isso, os autores entraram com uma ação de cobrança para receber a diferença de R$ 3.100, sendo R$ 1.550 para cada um.
Em sua defesa, a Bradesco Seguros argumentou que a parte legítima seria a Seguradora Líder, além de afirmar que a indenização foi paga de forma integral, tendo em vista a cobertura vigente à época do pagamento. A seguradora sustentou ainda a impossibilidade de se vincular o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo, pois a legislação vigente na época do acidente era incompatível com a legislação na data do pagamento. Não houve solução consensual na audiência de conciliação.
No entendimento do juiz, os documentos confirmam a Bradesco como a seguradora responsável pelo pagamento da indenização. Ao analisar o mérito, o magistrado explicou que, no caso, a lei aplicável deve ser a vigente na época da ocorrência do fato. Como os autores comprovaram por documentos que não receberam o valor integral da indenização, o juiz julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a pagar aos autores a diferença devida na quantia para cada parte.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
Fonte: www.ultimainstancia.com.br