terça-feira, 25 de junho de 2013

A Sul América Seguros deve pagar indenização no valor de R$ 3.591,88 por descontos indevidos na conta corrente da agricultora C.E.S.A. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência na Comarca de Assaré, distante 502 Km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 3017-62.2012.8.06.0040), em dezembro de 2012, quando foi realizar saque, percebeu que havia desconto de R$ 144,22 na conta bancária. Ao conferir o extrato, constatou que o valor seria referente a seguro de vida. 
No mês seguinte, houve novo desconto de R$ 151,72. O gerente do banco informou que nada poderia ser feito, pois a responsabilidade era da seguradora. 
Sentindo-se prejudicada, a agricultora ajuizou ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Na contestação, a Sul América alegou que foi vítima da ação de terceiros.
Ao julgar o processo no último dia 11, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.591,88, sendo 3 mil (danos morais) e R$ 591,88 (danos materiais).
O magistrado entendeu que "houve negligência quando da contratação dos serviços. Importa ressaltar que a conduta do acionado [Sul América] revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada".
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (18/06).

terça-feira, 18 de junho de 2013

Seguradora é condenada a indenizar por cobertura não honrada administrativamente

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que condenou a Mafre Seguradora S.A. a pagar a um segurado (E.J.A.) a indenização contratada – R$ 24.985,40 –, valor esse que deve ser corrigido monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito.
O caso: No dia 16 de maio de 2007, por volta das 19h30min, o veículo do segurado foi furtado. Diante do ocorrido, este comunicou imediatamente o fato à Seguradora, bem como entregou a ela todos os documentos necessários para o pagamento do valor estipulado na apólice. Todavia, a Seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que, por ocasião do sinistro, o bem se encontrava sem cobertura técnica em razão do não pagamento da parcela vencida em 26 de abril do mesmo ano.
O magistrado de 1.º grau observou que "o autor [segurado] não pagou a parcela vencida em 26/04/2007 (5ª parcela) tendo o sinistro ocorrido no dia 16/05/2007 e somente em 26/05/2007 o requerente [segurado] solicitou a reprogramação da parcela vencida, o que fez através da central de atendimento da requerida [Seguradora], a qual aceitou a renegociação, bem como o pagamento das últimas três parcelas, consoante extrato de fls. 11/12. Logo, não há que se falar em inadimplemento".
Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, destacou em seu voto: "Em se tratando de relação de consumo na qual o risco assumido pelo fornecedor é inerente à sua atividade econômica, os artigos 763, do Código Civil, e 12, do Decreto-Lei nº 73/66, devem ser interpretados sob a luz das disposições do Código Consumerista, ou seja, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual".
Em seguida, ponderou o relator: "Diante disso, verifica-se que é possível a rescisão do contrato de seguro pela inadimplência do segurado. Entretanto, o cancelamento não pode ser automático, devendo ser precedido de comunicação ao segurado. O mero atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro, pois este ato coloca a seguradora em posição de superioridade em relação ao segurado consumidor".
Após outras considerações, finalizou o relator: "No caso dos autos não restou demonstrada a prévia comunicação do segurado de sua inadimplência, bem como o cancelamento do contrato, o que leva a concluir que o cancelamento ocorreu de forma unilateral. Outrossim, a parcela em atraso foi posteriormente quitada pelo segurado com a anuência da seguradora. O fato de o sinistro ter ocorrido no período em que a parcela estava em atraso não afasta o dever de indenizar, uma vez que ela foi devidamente quitada, inclusive com a anuência da seguradora".
TJPR. Apelação Cível n.º 556600-9

terça-feira, 11 de junho de 2013

Escritórios acionam mais seguradoras por incidentes

Por Marcos de Vasconcellos

O mercado agitado da advocacia, com o surgimento de novas bancas e a profusão de negócios no Brasil, traz consigo uma preocupação: o aumento do acionamento de seguradoras por conta de incidentes nos escritórios. O seguro de responsabilidade civil para advogados tem sido mais acionado, principalmente nos últimos dois anos, muito por conta do aumento de sociedades, mas também pela exigência de clientes que só contratam advogados com apólices, analisa Fernando Coelho dos Santos, que comanda a corretora Coelho dos Santos.
O aumento da demanda dos escritórios pelo serviço já está refletindo no mercado de seguros. A Tokio Marine, que fazia seguros para sociedades de advogados, não está mais aceitando novos clientes. Os gastos da seguradora com a carteira chegaram a níveis preocupantes, então eles pararam de renovar as apólices de seus clientes e de aceitar novas bancas como seguradas. Os sócios de um grande escritório empresarial ouvidos pela ConJur acabaram de mudar de seguradora por isso. Felizmente, ainda são cerca de dez as empresas que cobrem os sinistros dos advogados, sendo que "as que entendem mesmo do mercado devem ser umas cinco", segundo a contagem de Coelho dos Santos.
Em nota enviada à coluna, a Tokio Marine justificou que "a decisão de descontinuidade do Seguro RC Profissional faz parte da estratégia de negócios e está baseada em um conceito de segmentação de produto para atender cada vez melhor seus corretores, assessorias e clientes. Esta decisão não é exclusiva para a modalidade de advogados, mas considera toda a carteira nas suas diversas modalidades profissionais". Segundo a companhia, todas as negociações relativas à carteira foram feitas em conjunto com seus corretores parceiros, com antecedência necessária, para que os impactos fossem minimizados.
Fonte: http://www.conjur.com.br

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Seguradora e empresa são condenadas por acidente

290649
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Calça Larga Transportes Ltda contra Transmano Transportes Ltda ME e Companhia Mutual de Seguros, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.374,78, referentes aos gastos no reparo do caminhão da empresa autora.
De acordo com os autos, o autor alega que no dia 13 de outubro de 2011, no quilômetro 444 da rodovia BR 262, seu caminhão foi atingido pela banda do pneu do veículo da primeira ré, causando-lhe diversos danos.
A Calça Larga Transportes afirma que a culpa do acidente é exclusiva da Transmano Transportes, pois seu veículo negligentemente estaria trafegando com pneu sem condições de uso.
Argumenta também que, na ocasião do fato, a empresa ré teria lhe informado que a sua seguradora iria cobrir os reparos do veículo, mas, passados mais de 30 dias, o caminhão ainda não tinha sido consertado.
Acrescentou que o veículo é financiado e, como ficou mais de 30 dias parado, teria o direito de receber lucros cessantes no valor da prestação, referente ao valor de R$ 13.137,00.
Por fim, afirma que o motorista do caminhão também permaneceu um mês sem trabalhar e, em razão deste, teve que pagar seu salário do respectivo mês, na quantia de R$ 667,00, e que desembolsou R$ 11.347,78 para reparar os problemas causados em seu caminhão.
Desse modo, requereu a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos emergentes na quantia de R$ 12.015,54 e de lucros cessantes no valor de R$ 13.137,54.
Em contestação, a ré Transmano Transportes denunciou a seguradora Companhia Mutual de Seguros à lide e defendeu que inexistem os danos apontados pela autora, pois seu caminhão teria sido danificado apenas no farol esquerdo.
Sustentou também que inexiste prova efetiva do tempo em que o veículo permaneceu parado e do seu rendimento mensal.
Também em contestação, a Companhia Mutual de Seguros reconheceu o fundamento alegado pela empresa autora referente ao pedido condenatório dos reparos no veículo. Aduziu que não existe razão para indenização por lucros cessantes, pois não haveria provas do tempo em que o veículo ficou parado.
Afirmou, por fim, a inexistência do nexo com relação ao pedido de indenização do salário do motorista e o dever de pagar uma parcela do financiamento do veículo. Assim, a seguradora reconheceu a procedência do pedido indenizatório para os reparos no veículo e pediu a improcedência dos demais pedidos.
Para o juiz, “no que se refere aos gastos com reparo do veículo, tem-se que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprová-los, eis que o orçamento acostado foi elaborado pela própria seguradora da requerida, ora denunciada. Quanto ao pedido condenatório decorrente do
período em que o motorista da requerente permaneceu sem laborar, bem como no que se refere aos lucros cessantes, entendo-os indevidos, uma vez que estes não restaram devidamente demonstrados no presente”.
O magistrado também analisou que “não há nos autos qualquer elementos que demonstre o período em que o caminhão permaneceu impossibilitado de trafegar, bem como acerca de sua renda mensal. Outrossim, não há nenhum indício de que o motorista da empresa tenha permanecido sem laborar. In casu, o autor não demonstrou sua pretensão alegada na inicial, limitando-se apenas a seus argumentos, razão pela qual o pleito deve ser improcedente”.
Com relação à denunciação da seguradora, o juiz conclui que “a denunciada deverá se responsabilizar por todos os valores que a requerida foi condenada em razão desta sentença, descontando-se, entretanto, os valores já suportados decorrentes de outros sinistros, e até o limite previsto na apólice”.
Processo nº  0006785-48.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...