A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que condenou a Mafre Seguradora S.A. a pagar a um segurado (E.J.A.) a indenização contratada – R$ 24.985,40 –, valor esse que deve ser corrigido monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito.
O caso: No dia 16 de maio de 2007, por volta das 19h30min, o veículo do segurado foi furtado. Diante do ocorrido, este comunicou imediatamente o fato à Seguradora, bem como entregou a ela todos os documentos necessários para o pagamento do valor estipulado na apólice. Todavia, a Seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que, por ocasião do sinistro, o bem se encontrava sem cobertura técnica em razão do não pagamento da parcela vencida em 26 de abril do mesmo ano.
O magistrado de 1.º grau observou que "o autor [segurado] não pagou a parcela vencida em 26/04/2007 (5ª parcela) tendo o sinistro ocorrido no dia 16/05/2007 e somente em 26/05/2007 o requerente [segurado] solicitou a reprogramação da parcela vencida, o que fez através da central de atendimento da requerida [Seguradora], a qual aceitou a renegociação, bem como o pagamento das últimas três parcelas, consoante extrato de fls. 11/12. Logo, não há que se falar em inadimplemento".
Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, destacou em seu voto: "Em se tratando de relação de consumo na qual o risco assumido pelo fornecedor é inerente à sua atividade econômica, os artigos 763, do Código Civil, e 12, do Decreto-Lei nº 73/66, devem ser interpretados sob a luz das disposições do Código Consumerista, ou seja, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual".
Em seguida, ponderou o relator: "Diante disso, verifica-se que é possível a rescisão do contrato de seguro pela inadimplência do segurado. Entretanto, o cancelamento não pode ser automático, devendo ser precedido de comunicação ao segurado. O mero atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro, pois este ato coloca a seguradora em posição de superioridade em relação ao segurado consumidor".
Após outras considerações, finalizou o relator: "No caso dos autos não restou demonstrada a prévia comunicação do segurado de sua inadimplência, bem como o cancelamento do contrato, o que leva a concluir que o cancelamento ocorreu de forma unilateral. Outrossim, a parcela em atraso foi posteriormente quitada pelo segurado com a anuência da seguradora. O fato de o sinistro ter ocorrido no período em que a parcela estava em atraso não afasta o dever de indenizar, uma vez que ela foi devidamente quitada, inclusive com a anuência da seguradora".
TJPR. Apelação Cível n.º 556600-9
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