sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

SEGURADORA INDENIZARÁ TRÊS MORADORES DE CASAS COM RISCO DE DESMORONAMENTO

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Fraiburgo, que condenou Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 26 mil, em benefício de três moradores do Conjunto Habitacional São Miguel, naquele município.

No processo, os autores relataram que vários problemas são comuns nas residências, cujas paredes e telhados ameaçam desmoronar. Afirmaram, também, que o reparo dos imóveis não requer apenas serviços de manutenção comum.

A Caixa, em contestação, alegou que tais defeitos devem ser solucionados pelo construtor da obra, e que esta já estava concluída quando o contrato de seguro foi assinado. Ademais, disse que cobre apenas riscos futuros.

Os vícios de construção foram devidamente comprovados por meio de perícia, que constatou deterioração dos telhados, esquadrias e revestimentos, infiltração de água e umidade nos pisos e paredes.

“Portanto, não obstante a perícia judicial ter concluído que os defeitos apresentados são decorrentes de falhas construtivas, tal circunstância é incapaz de eximir a seguradora da obrigação de indenizar, razão pela qual não há falar, na hipótese dos autos, em risco excluído”, considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078294-5)

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Balanço dos Desastres Naturais pelas Seguradoras

Desastres naturais no mundo deixaram 295 mil mortos em 2010.

Uma seguradora alemã contabilizou 950 catástrofes naturais em 2010, cifra muito superior à média de 615 dos últimos 30 anos.

Os desastres naturais deixaram 295 mil mortos e US$ 130 bilhões em prejuízos em 2010, afirmou nesta segunda-feira a Seguradora Munich Re.

As catástrofes mais mortíferas foram o tremor de terra de janeiro passado no Haiti (222.570 mortos; ONU, porém, estima o número de mortos entre 250 mil e 300 mil), a onda de calor e incêndios florestais no verão na Rússia (56 mil mortos) e o terremoto de abril na China (2,7 mil mortos).

Os desastres mais onerosos foram o terremoto de fevereiro no Chile (US$ 30 bilhões e 520 mortos) e as inundações de julho e setembro no Paquistão (US$ 9,5 bilhões e 1.760 mortos).

No total, a Munich Re contabilizou 950 catástrofes naturais em 2010, uma cifra muito superior à média dos últimos 30 anos (615).

Os desastres deixaram quatro vezes mais vítimas que a média desde 1980 (295 mil mortos contra 66 mil) e foram mais custosos (US$ 130 bilhões contra uma média de US$ 95 bilhões).

Fonte: www.ultimosegundo.com.br

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Seguradora condenada a indenizar segurado com L. E. R.


O titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A a pagar indenização, no valor de R$ 43.500,00, ao cliente A.B.A.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (12/01).
Consta nos autos (nº 306015-67.2000.8.06.0001/0) que, desde 1996, A.B.A. mantinha contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a empresa. Em 2002, ele recebeu diagnóstico de lesão por esforço repetitivo (LER), decorrente do trabalho com computador.
Afirmou ter ficado com invalidez permanente, tendo inclusive se aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No dia 5 de março daquele ano, entrou em contato com a Sul América para receber R$ 43.500,00, quantia estabelecida no contrato firmado entre as partes.
Como a empresa negou o pagamento, ele recorreu à Justiça para receber o valor.
A seguradora alegou que, para o cliente ter direito à indenização por doença, deveria primeiro ser considerado total e permanentemente incapaz de exercer suas atividades de trabalho, o que não teria ficado comprovado nos autos.
Na sentença, o juiz considerou que existem provas de que A.B.A. apresenta quadro de debilidade permanente, sendo incapacitado para exercer funções com o braço esquerdo.
O magistrado considerou abusiva a cláusula que estabelece pagamento do seguro somente para casos de total incapacidade para o trabalho:
Eis que sempre haverá algum tipo de labor que poderia ser desempenhado, ficando a seguradora promovida em situação de larga vantagem perante os consumidores, que só teriam direito ao pagamento do seguro caso tivessem o infortúnio de ficar em estado vegetativo”, frisou o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa.

Fonte: www.editoramagister.com.br

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato

A seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência deverá pagar indenização à família de um segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa. Isso porque, para se livrar da obrigação, a seguradora teria de provar que o segurado aumentou, intencionalmente, o risco de acidente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela seguradora.
A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.
No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.
No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...