A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Fraiburgo, que condenou Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 26 mil, em benefício de três moradores do Conjunto Habitacional São Miguel, naquele município.
No processo, os autores relataram que vários problemas são comuns nas residências, cujas paredes e telhados ameaçam desmoronar. Afirmaram, também, que o reparo dos imóveis não requer apenas serviços de manutenção comum.
A Caixa, em contestação, alegou que tais defeitos devem ser solucionados pelo construtor da obra, e que esta já estava concluída quando o contrato de seguro foi assinado. Ademais, disse que cobre apenas riscos futuros.
Os vícios de construção foram devidamente comprovados por meio de perícia, que constatou deterioração dos telhados, esquadrias e revestimentos, infiltração de água e umidade nos pisos e paredes.
“Portanto, não obstante a perícia judicial ter concluído que os defeitos apresentados são decorrentes de falhas construtivas, tal circunstância é incapaz de eximir a seguradora da obrigação de indenizar, razão pela qual não há falar, na hipótese dos autos, em risco excluído”, considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078294-5)
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