Perícia técnica deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML), pois essa entidade é a responsável pela fixação e quantificação do grau de invalidez ocasionada à vítima, para que possa ser efetuado o pagamento do prêmio securitário. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 89006/2009, impetrado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A.. A empresa recorreu de decisão que, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório cumulado com indenização, determinara a realização de prova técnica com a responsabilidade de custeio por parte da seguradora. Com a decisão de Segundo Grau, ficou determinado que a perícia seja realizada pelo IML.
A seguradora aduziu que o custeio de qualquer ônus decorrente da realização da prova técnica deveria ser arcado pela parte contrária, pois a comprovação da invalidez permanente seria de responsabilidade dela, fato que tornaria descabida a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até posterior julgamento do recurso.
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do caso, destacou que aludida prova técnica foi requerida pela parte recorrente, situação que enseja sua indicação como responsável pelo pagamento dos custos, como feito pelo Juízo singular. Disse que o agravado foi beneficiário da assistência judiciária gratuita, não possuindo condições de suportar esse pagamento, e que a prova seria de interesse de ambas as partes para o processo.
Contudo, a julgadora explicou que o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e que essa lei especificou um órgão apropriado para realização da perícia, bem como adotou critérios para fixação e quantificação das lesões para recebimento do valor da indenização. “Verifica-se que referida perícia técnica deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal, órgão responsável pela fixação e quantificação do grau de invalidez ocasionada à vítima, para que possa ser efetuado o pagamento do prêmio securitário. Referida situação servirá para melhor esclarecimento quanto ao efetivo percentual da perda da função do agravado em decorrência da lesão sofrida e, portanto, para uma valoração justa do quantum indenizatório”, observou.
A decisão foi embasada pelos votos do desembargador Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal, e da juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.
Fonte: TJMT
sábado, 31 de outubro de 2009
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