A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença de 1º grau que condenou uma seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cliente injustamente acusado de fraude.
Segundo os autos, a empresa negou o pagamento de seguro com a alegação de que o cliente havia negociado seu veículo em Ciudad del Este, no Paraguai, um dia antes de registrar ocorrência de furto do carro em Joinville.
Apresentou documentação que comprova a transação de um Ford Ka, ocorrida em 31 de julho de 2002, com base em contrato de compra e venda firmado entre dois cidadãos paraguaios, com reconhecimento de firma no Colégio de Escribanos del Paraguay. Tal veículo, ainda segundo a seguradora, é o mesmo do registro de furto no Brasil em 1º de agosto daquele ano.
"Ao contrário do que busca fazer crer a seguradora (…), tal escrito não se mostra capaz de caracterizar a má-fé do segurado na comunicação do sinistro, na medida em que o veículo lá discriminado é identificado pelo chassi de final nº 500321, ao passo que o Ford Ka de propriedade de V.A.A é individualizado pelo chassi de final nº 588321, inexistindo qualquer indicativo de que o bem correspondente encontrava-se efetivamente no território paraguaio na data da ocorrência do sinistro", anotou o desembargador Boller no acórdão.
O relator classificou a acusação da seguradora como “precipitada e iníqua”. A câmara, em relação ao apelo da empresa, promoveu apenas adequação no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que passou de R$ 200 mil para R$ 20 mil, com a manutenção das demais cominações – valor da cobertura, lucros cessantes, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. O valor da condenação, atualmente, atinge R$ 147 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.003669-7).
terça-feira, 17 de julho de 2012
SEGURADO VÍTIMA DE FALSA ACUSAÇÃO DE FRAUDE OBTÉM INDENIZAÇÃO DE R$ 147 MIL
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