A Justiça cearense condenou a
Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 20 mil para J.A.X.M.L., beneficiária de
seguro de vida. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE). Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L.,
firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental. No
contrato, ele colocou a mulher como única beneficiária.
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza. Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado.
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais. Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente.
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual. Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/03/2012
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza. Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado.
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais. Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente.
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual. Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/03/2012