A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que não é imprevisto o furto e o roubo de veículos em estacionamentos. Assim, o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano. O Tribunal deu provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela empresa foi levado.
“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
A companhia de seguros ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”.
Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.
Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570 (valor do carro), com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento.
A Real apelou da decisão e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”.
A Mitsui Marine então recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”.
A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida.
“Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo —eventos totalmente previsíveis à atividade garagista— o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”.
Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”.
A ministra foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma.