Admite-se ação regressiva da seguradora contra garagista para buscar o ressarcimento da indenização paga à segurada por roubo de veículo em estacionamento sob sua responsabilidade. Para a Ministra Relatora, não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram os estacionamentos, uma vez que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Por outro lado, observa que, modernamente, o furto e o roubo de veículos não constituem caso fortuito, pois são episódios corriqueiros, sendo esse, inclusive, um dos fatores a motivar a utilização desses estacionamentos. Assim, o furto ou roubo sob a responsabilidade do garagista demonstram, no mínimo, que houve a prestação deficiente do serviço no estacionamento, ou que ele não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa (Súm. n. 130-STJ). Ademais, afirma que a perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (artigo 988 do Código Civil de 1916, redação mantida no artigo 349 do Código Civil de 2002) deve ser vista como causadora de dano, ainda que indireto, inclusive para efeitos da Súmula 188 do Superior Tribunal Federal. Também ressaltou que os citados artigos não impõem restrição alguma ao direito de ação de regresso à seguradora sub-rogada. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 177.975-SP, DJ 13/12/1999; REsp 303.776-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. Fonte: STJ - REsp 976.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2010.
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