A seguradora contratada tem responsabilidade de indenizar o contratante mesmo com a transferência de seus direitos e obrigações a outra seguradora. Esta foi a decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó, ao julgar a apelação de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de Concórdia contra a Bradesco Seguros S/A.
Os autores, segundo os autos, adquiriram unidades residenciais no Conjunto Habitacional Guilherme Reich, naquela cidade, e aderiram a apólice de seguro com a Atlântica Seguros S/A, que posteriormente foi incorporada pelo Bradesco Seguros S/A. Ao notarem defeitos graves nas unidades, oriundas de suas construções, acionaram o seguro para cobri-los.
A Bradesco, contudo, afirmou não ser mais a seguradora dos imóveis financiados junto a Cohab desde 1991, quando transferiu direitos e obrigações para a Caixa Seguros. Garante que os sinistros teriam ocorrido após esta data. Alegou, ainda, falta de interesse de agir dos autores da ação, que sequer teriam vínculo com a seguradora, já que adquiriram as unidades residenciais dos mutuários originários. Afirmou ainda que tais imóveis já estavam quitados e , por conta disso, não haveria mais direito ao seguro.
O relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a seguradora deve sim indenizar os compradores: “O fato do requerido ter transferido seus direitos e suas obrigações à Caixa Seguros no ano de 1991 não afasta sua legitimidade para a causa, uma vez que os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação foram adquiridos durante o período em que o réu era seguradora líder, sendo, inclusive, beneficiária dos prêmios pagos", anotou o relator. Fonte: www.correioforense.com.br