segunda-feira, 1 de março de 2010

Seguradora deve indenizar vítima de acidente causado por distribuidora de bebidas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta terça-feira (23), proveu parcialmente a Apelação Cível e deu provimento total ao Recurso Adesivo (200.2006.058.280-2/001), para responsabilizar a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 43,70, pelos materiais sofridos por Sônia Maria Duarte. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Desta decisão cabe recurso. Em junho de 2006, Sônia Maria viajava em seu veículo pelas proximidades do Município de Santa Rita, quando foi atingida por parte da carga transportada pelo caminhão de propriedade da Distribuidora de Bebidas São Pedro. Na ocasião, ela estava acompanhada das duas filhas. Conforme os documentos apresentados nos autos, “o acidente gerou inúmeros prejuízos de ordem material e moral, (…), além do mais, registre-se que inexiste qualquer dúvida quanto a ocorrência do acidente, pois o mesmo já foi admitido inclusive pela empresa ré, ora apelante.”, afirmou o relator.


Na Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, o Juízo de 1º grau havia julgado improcedente o pedido de condenação regressiva contra a Seguradora Bradesco Seguros S/A, condenando a distribuidora de bebidas a ressarcir os danos. Isso porque foi reconhecida que inexistia a obrigação de ressarcir em direito regresso, por se enquadrar na hipótese de exclusão prevista nas “Condições Gerais”.

“Entendo que a seguradora deve se responsabilizar pelo pagamento do seguro, da forma como foi contratada e constante no 'Certificado de Seguro', cobrindo todas as despesas, inclusive as de ordem moral, como medida de justiça”, votou o desembargador, por verificar que inexiste qualquer assinatura da distribuidora. Então o relator considerou, portanto, uma documentação unilateral.

O desembargador Marcos Cavalcanti explicou, ainda, que não é possível a aplicação do Código de Direito do Consumidor (CDC), ao citar César Fiúza, que o contrato de seguro “é o contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado, mediante recebimento de prêmio, a indenizá-la, ou a terceiros, de prejuízos de riscos futuros e incertos, mas previsíveis”.

Com relação ao danos morais, o desembargador expôs que o acidente “provocou um inegável choque, principalmente nas crianças que estavam no carro. Portanto, absorvo a sugestão da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, para arbitrar o valor dos danos morais em R$ 15 mil, por estar dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais das indenizações fixadas nos Tribunais”.

Da Ascom do TJPB. Disponível: www.portalcorreio.com.br


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