Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Brusque que determinou a Tokio Marine Brasil Seguradora o ressarcimento das despesas que seu segurado teve com a reconstrução do muro de sua residência, atingido por um desabamento.
A Câmara, contudo, reduziu o valor do ressarcimento de R$ 7 mil para R$ 5,6 mil, uma vez que deduziu despesas com a retirada dos entulhos e julgou lícito a cobrança da franquia prevista no contrato. Ao analisar a apelação, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, reconheceu a obrigação de indenizar o segurado.
O magistrado considerou que havia dubiedade entre o contrato inicial, que previa cobertura inclusive de portões, interfones, muros e garagem, e cláusula particular posterior. Nesta última eram descritas peculiaridades de desmoronamento, excetuando o simples desabamento.
"Dada a ambigüidade, imprecisão ou incerteza na interpretação, o procedimento correto a ser adotado, é de sanar a dubiedade em benefício do consumidor", concluiu Vicari. (AC nº 2006.004423-7).
A Câmara, contudo, reduziu o valor do ressarcimento de R$ 7 mil para R$ 5,6 mil, uma vez que deduziu despesas com a retirada dos entulhos e julgou lícito a cobrança da franquia prevista no contrato. Ao analisar a apelação, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, reconheceu a obrigação de indenizar o segurado.
O magistrado considerou que havia dubiedade entre o contrato inicial, que previa cobertura inclusive de portões, interfones, muros e garagem, e cláusula particular posterior. Nesta última eram descritas peculiaridades de desmoronamento, excetuando o simples desabamento.
"Dada a ambigüidade, imprecisão ou incerteza na interpretação, o procedimento correto a ser adotado, é de sanar a dubiedade em benefício do consumidor", concluiu Vicari. (AC nº 2006.004423-7).