O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar R$ 519.542,57 a uma titular de dois seguros de vida e acidentes pessoais. No entendimento do juiz, é inequívoco o acidente pessoal que vitimou a autora, caracterizado pela doença do trabalho, ou LER (Lesão por Esforço Repetitivo), com repercussões intensas e sem possibilidade de recuperação cirúrgica. "Nesse caso, a autora faz jus ao recebimento do valor citado pela seguradora em contestação", assegurou.
De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), consta nos autos do processo que os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57.
Em seu depoimento, a autora da ação assegurou que adquiriu LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirmou ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro.
A companhia de seguro, em sua defesa, alegou que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal.
No mérito, a seguradora sustentou que não existe cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destacou a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica.
Ao apreciar a causa, o juiz entendeu ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. "A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica", assegurou o juiz.
Dessa forma, a seguradora tem a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. "O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável", concluiu o julgador.
Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.