Um consumidor precisou recorrer à Justiça para evitar a rescisão unilateral de um seguro de vida prestes a completar 50 anos de vigência. Por longos 49 anos, religiosamente o segurado recebeu em seu endereço e pagou os respectivos boletos. A partir do final de 2006, contudo, os carnês deixaram de ser enviados. Ele precisou então socorrer-se da Justiça para garantir a apólice, negada pela seguradora justamente por inadimplência. Passou inclusive a depositar os valores em juízo, diante da negativa da empresa em receber os valores em atraso.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, considerou a cláusula que prevê o cancelamento unilateral pela seguradora abusiva e, portanto, nula, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, mesmo que verificada a inadimplência do segurado, o procedimento adotado pela seguradora viola o princípio da boa-fé objetiva.
"Não é o simples atraso no pagamento de parcela que põe fim ao contrato, pois a rescisão do pacto deve ser comunicada com antecedência ao segurado", anotou o relator. Nem mesmo a previsão expressa em cláusula contratual, acrescentou, retira a abusividade da medida ou justifica o corte unilateral, conduta considerada totalmente nula. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC. Ap. Cív. n. 2013.005210-2
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