A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença e determinou que uma seguradora honre apólice e promova o pagamento de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, mesmo após constatada a embriaguez ao volante da vítima. Para os julgadores, não é possível presumir, com base apenas em laudo, que o segurado teve dolo em sua conduta ou que sua atitude foi decisiva para o acidente.
A decisão aponta que a ação do álcool no organismo depende ainda de outros fatores, tais como sexo, alimentação, saúde e idade, entre outros. Além disso, conforme entendimento da câmara, o homem fez o seguro para poder ficar livre de cautela contra todos os riscos dos imprevistos da vida.
"Portanto, seria incorreto admitir toda e qualquer situação como passível de exclusão da cobertura contratual e do pagamento do devido, sem que fosse comprovada a correlação de causa e efeito", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação.
De acordo com o processo, o laudo pericial apontou a quantidade de 11,03 dg/L no sangue do acidentado, nível quase duas vezes maior que o tolerado (6 dg/L) pelo Código de Trânsito Brasileiro vigente à época. A câmara determinou, em favor da família, o pagamento de R$ 35 mil pela morte acidental, acrescidos de R$ 3 mil a título de auxílio-funeral. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.062837-5).