O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória – ES, Maurício Camatta Rangel, julgou procedente a ação ajuizada por B.I.M.V., e determinou que uma empresa de seguros pague, com juros e correção monetária, R$ 168 mil referentes à indenização após a mesma descobrir que é portadora de um tumor maligno. De acordo com o processo de n° 0046803-19.2013.8.08.0024, a retirada do valor indenizatório havia sido negada sob o argumento de ausência de cobertura de risco.
Ainda de acordo com informações do processo, ao contratar o seguro junto à instituição, a requerente optou por uma cobertura completa, incluindo a garantia para doenças graves.
O magistrado, em sua decisão, entendeu que “a seguradora deve assumir os riscos de sua atividade após a aceitação da proposta. O que não se lhe pode permitir é que atue indiscriminadamente, quando se trata de receber as prestações, e depois passe a exigir estrito cumprimento do contrato para afastar a sua obrigação de dar cobertura às despesas”, finalizou o juiz.
Processo n°: 0046803-19.2013.8.08.0024
Fonte: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13482:seguradora-condenada-a-pag e http://www.gm.adv.br/