quinta-feira, 16 de julho de 2015

Seguradora é condenada a indenizar cliente com transtorno psíquico

O Itaú Seguros foi condenado a pagar indenização securitária no valor de R$ 62 mil a um cliente que apresentou quadro de esquizofrenia. O segurado trabalhou como vigilante até 2010, quando se aposentou por invalidez em função da doença. A decisão da juíza Vânia Fernandes Soalheiro foi publicada em 3 de dezembro pela 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Na ação movida pelo ex-vigilante, foi ressaltado que o contrato com a seguradora buscou suprir um direito estabelecido por convenção coletiva de trabalho (CCT) quanto à invalidez funcional permanente. A CCT estabelece indenização equivalente a 65 vezes o piso salarial do vigilante na hipótese de invalidez permanente, porém a seguradora negou o pagamento afirmando que a esquizofrenia não tira a "capacidade da vida independente".

A seguradora afirmou que a invalidez do ex-vigilante não se enquadra na cobertura prevista contratualmente. Além disso, argumentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não implica em reconhecimento pela seguradora de direito ao recebimento da indenização. Ao fim, pediu que o valor da indenização fosse limitado a R$ 51,3 mil, valor base do seguro.

A magistrada, em sua decisão, afirma que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela destacou que, segundo o código, cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil compreensão. Para ela, no contrato com a seguradora, o capítulo que trata da cobertura por invalidez não deixa clara a caracterização dessa condição.

De acordo com a juíza, é abusiva a caracterização da incapacitação como a impossibilidade de o segurado exercer relações de maneira autonômica. "A invalidez deve ser caracterizada pela impossibilidade do exercício de função para a qual o segurado tem aptidão, não se exigindo que ele viva em estado vegetativo", disse a magistrada.

O valor da indenização foi baseada na CCT e estipulada em 65 vezes o piso salarial do vigilante patrimonial. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br

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