Segurada ajuizou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal ação de cobrança em desfavor de empresa corretora de Seguros e da seguradora sob a alegação de que firmou contrato de Seguro de vida por intermédio da primeira ré, cuja apólice de Seguro nunca fora fornecida, o que lhe causou total ignorância quanto às cláusulas contratuais do Seguro.
Alega a segurada que, durante a vigência do Seguro, fora vítima de acidente cuja patologia lhe gerou incapacidade laborativa parcial e permanente, demonstrada por laudo pericial juntado aos autos.[2]
Quando do aviso de sinistro, a segurada procurou a empresa corretora de Seguros que lhe forneceu todos os formulários em nome da seguradora, à qual providenciou e entregou todos os documentos exigidos para pagamento da indenização do sinistro reclamado.
Para surpresa e decepção da segurada, a seguradora encaminhou resposta negando cobertura para o sinistro reclamado sob a argumentação de que não caracterizava cobertura de invalidez e que a apólice contratada estava cancelada há mais de 01 (hum) ano.
Dizendo-se lesada em seus direitos de consumidora, sobretudo no que diz respeito à falta de informações, a segurada apresentou todos os comprovantes de pagamentos das parcelas do Seguro e exigiu a exibição de toda documentação relativa ao contrato firmado, bem como a condenação das rés, empresa corretora de Seguros e seguradora, ao pagamento integral dos valores segurados.
A seguradora alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o sinistro ocorreu após o fim de vigência do contrato de Seguro por ela garantido.
Em réplica, a segurada reconheceu a ilegitimidade passiva da cia. seguradora e pugnou pela continuação do feito em desfavor apenas da primeira ré, a empresa corretora de Seguros, que, segundo afirmou, contribuiu exclusivamente para o cancelamento do contrato de Seguro.
Durante a fase processual, as demandadas, empresa corretora de Seguros e cia. seguradora, requereram a produção de prova pericial, enquanto que a segurada se absteve desse direito.
Em decisão interlocutória, o ilustre magistrado entendeu que a matéria estava suficientemente elucidada, pois os documentos e argumentos lançados pelas partes eram suficientes para dirimir o conflito e, assim, estando o feito apto a receber veredito, indeferiu a produção de demais provas e determinou que fossem os autos conclusos para prolação de sentença.
O processo foi julgado PROCEDENTE para condenar a empresa corretora de seguros a pagar a segurada à quantia de R$102.000,00 (cento e dois mil reais) a partir do início de vigência do seguro constante no certificado, valor sobre o qual incidirão correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, foi também condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A corretora de Seguros interpôs recurso ao STJ – Superior Tribunal de Justiça cujo processo encontra-se conclusos para decisão.
Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF.
Fontes / Pesquisas: TJDFT e STJ