Segundo os autos, E. celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029183)
Fonte: TJSC