Analise o contrato e a apólice do seguro para ver se o bem está coberto em caso de enchente
Diér Ricardo Dobrachinski
Em vista da situação enfrentada por Santa Catarina, em especial, a do vale do Itajaí, necessário se faz algumas orientações referentemente aos contratos seguros. A Procuradoria de Defesa do Consumidor de Itajaí destaca a importância da análise contratual e de sua apólice. É por meio deles que o segurado irá se cientificar da abrangência da cobertura contratada. É dever do fornecedor permitir que o consumidor conheça as condições gerais do seguro antes de firmar a proposta. Além disso, as cláusulas restritivas de direito do consumidor, como as que estabelecem limitações de direito, devem ser redigidas com destaque. Pelo Código de Defesa do Consumidor e as previsões contidas na legislação relacionada aos contratos de seguros (Decreto-Lei 5384/43 e Decreto-Lei 73/66), assim como pelo Código Civil (artigos 757 a 801) e pelas normas expedidas pela Superintendência dos Seguros Privados (Susep), o seguro é uma espécie de contrato em que o segurado (consumidor) transfere à companhia de seguros (fornecedor de serviço) determinado risco, mediante o pagamento de uma quantia (prêmio). Ao analisar o contrato e a apólice, o consumidor deve ficar atento às cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora. Para que estas restrições aos direitos do consumidor sejam válidas, deverão ser claramente previstas no contrato. Importante ter em conta que se a informação for deficiente, como nos casos de inexistir o destaque exigido ou haver a utilização de uma linguagem extremamente técnica, estas cláusulas de exclusão poderão ser consideradas inválidas. Se a seguradora negar o pagamento da indenização contratada, o consumidor tem um ano para ajuizar a ação judicial visando o recebimento destes valores. É fundamental que o pedido seja feito sempre por escrito e de forma comprovável. Assim, para que haja esta comprovação, a PROCON sugere as seguintes alternativas: o protocolo na própria empresa, o envio pelo correio com Aviso de Recebimento ou, ainda, por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Importante destacar que os seguros contratados a partir de janeiro de 2003 estão submetidos ao novo Código Civil, estabelecendo em seu artigo 763 que o consumidor não terá direito à indenização estando em atraso com o pagamento prêmio. Todavia, os órgãos de defesa do consumidor entendem que essa regra não se aplica nos contratos de seguro, pois acarretariam uma desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) bastando, apenas, o pagamento em atraso com o acréscimos legais, valendo destacar que, se a seguradora demonstrar que o consumidor agiu de má-fé ao deixar de pagar em dia a referida parcela, o segurado não terá o direito à indenização (art. 765 do Código Civil). Diér Ricardo Dobrachinski é procurador-Chefe da Procuradoria de Defesa do Consumidor da Prefeitura de Itajaí. www.funenseg.empauta.com