quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

DPVAT: Laudo pericial do IML é considerado prova oficial

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau para vedar a conversão do rito sumário em ordinário em uma ação movida por uma vítima de acidente automobilístico, que pleiteia indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). De acordo com o entendimento de Segundo Grau, não há necessidade de nova confecção de laudo pericial quando o documento acostado nos autos foi emitido por órgão competente, no caso em questão o Instituto Médico Legal, inexistindo a necessidade de realização de nova perícia (Agravo de Instrumento nº 103155/2008). Em Primeiro Grau, o Juízo havia convertido o rito processual da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório em ordinário, por entender necessária a realização de prova técnica para a constatação de invalidez. O agravante, ao impetrar recurso em face da seguradora XXXX, requereu a reforma da decisão, afirmando não haver necessidade de realizar outro exame pericial e nem a conversão do rito processual, visto que já constava dos autos o laudo emitido pelo IML que concluiu pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo dele. Sustentou que para restar configurado o direito à indenização de seguro obrigatório independeria o grau de invalidez, se parcial ou total, bastaria que fosse permanente. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, prevê em seu artigo 5º que o pagamento da indenização seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Com isso, para o relator, o termo "simples prova" não exige provas robustas e incontroversas. Na avaliação do relator, o laudo pericial acostado nos autos constituiu mais que "simples prova", posto que foi emitido pelo IML, sendo documento oficial perfeitamente capaz e apto a atestar a ocorrência de debilidade permanente do membro, não havendo necessidade de realização de nova perícia. O magistrado ponderou também que esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de outras unidades da Federação. A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador Evandro Stábile (2º vogal).   www.seguros.com.br

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Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...