terça-feira, 30 de agosto de 2011


"Segurado é bom quando é jovem e vivo pois os riscos são baixos"


Sentença de procedência de ação coletiva de consumo, que tramitou na 15ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência em diversos dispositivos fixados pelo juiz Giovanni Conti.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do RS, depois que a seguradora encaminhou a milhares de clientes uma correspondência comunicando "a readequação da carteira de seguros, objetivando proporcionar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados". Entre os segurados do plano estão centenas de advogados do RS.
Na carta, a Sul América informava a alteração de critérios do"Programa Vida - Clube dos Executivos", o que resultaria - segundo segurados e o MP-RS - em "aumento exagerado das prestações e retirada de algumas coberturas".
A seguradora ainda afirmava que "caso não houvesse aceitação, os seguros estariam rescindidos".
Na sentença, o juiz Conti declara "a nulidade do cancelamento dos contratos dos consumidores firmados com a requerida e objeto da presente demanda mantendo-se de forma integral os termos contratuais firmados originalmente, mesmo para os segurados que tenham aderido às opções expostas pela Sul América".
O julgado admite que "é legítimo o direito da seguradora em preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros". Mas lembra que, "por outro lado, há centenas, e talvez milhares, de consumidores que por muitos anos contribuíram mensalmente com os contratos firmados e exatamente agora, no período mais delicado de suas vidas, quando atingiram uma idade consideravelmente avançada, têm retirado o direito de seus sucessores de perceber a justa indenização pactuada".
O juiz Conti diz que a conjunção dos fatos ressalta que, para a seguradora, "cliente é bom quando é jovem e vivo pois os riscos são baixos; porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), o cliente já não serve porque é velho”.
A seguradora deverá, ainda, ressarcir ou compensar os valores indevidamente cobrados dos consumidores em vista do aumento declarado abusivo.
Na hipótese de devolução, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada cobrança indevida, acrescidos de juros legais a contar da citação. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/10601469902).

Fonte: www.espacovital.com.br

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