quarta-feira, 27 de março de 2013

EMBRIAGUEZ. SEGURO. NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR A BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. III - Ademais, não havendo prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. Processo: 2010.062696-0 (Acórdão)Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/02/2013. Data de Publicação: 04/03/2013. Juiz Prolator: Luiz Cláudio Broering. Classe: Apelação Cível.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...