A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente.
A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de reparação por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado.
Em primeiro grau, a juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a seguradora a pagar, além da indenização securitária, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais.
Na apelação, a 5ª Câmara do TJ gaúcho reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais. O relator foi o desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que "declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio".
Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Segundo o julgado do STJ, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora.
Segundo o julgado do STJ, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora.
O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do TJRS, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades.
Dadas as circunstâncias, o relator no STJ aplicou a regra "interpretatio contra stipulatorem": a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Fonte: STJ - R. Esp. nº. 1210205 e http://www.espacovital.com.br
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do TJRS, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades.
Dadas as circunstâncias, o relator no STJ aplicou a regra "interpretatio contra stipulatorem": a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Fonte: STJ - R. Esp. nº. 1210205 e http://www.espacovital.com.br