Um segurado da cidade de Salvador (BA), alegou que, quase dois meses após o seu veículo ter sido furtado, foi informado pela seguradora da negativa de sinistro sob a alegação de irregularidade na contratação do seguro com base nos dados informados no questionário de perfil, identificadas através de investigações feitas.
A seguradora, através de sua ouvidoria, enviou mensagem eletrônica ao segurado alegando que durante o processo de regulação do sinistro foi apurado que o veículo segurado era utilizado de forma diferente daquela declarada no questionário de perfil, quando da contratação do seguro, o que a isentaria do pagamento da cobertura securitária.
Após instaurado o processo de atendimento ao consumidor pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi apurado pela própria autarquia, que o argumento utilizado pela seguradora não possuía lastro probatório suficiente para a negativa perpetrada. Sendo assim, e de acordo com o artigo 36 da Lei 9.789/99 que versa: “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado (…)”, seria necessário que a seguradora não apenas indicasse a ocorrência de irregularidades, mas sim que trouxesse provas aos autos.
A empresa de investigação contratada pela seguradora alegou em seu relatório, com base em gravações telefônicas sem autorização judicial e, também, sem informar aos investigados que as conversas estavam sendo gravadas, que foram encontradas divergências no perfil do seguro contratado.
A Divisão de Fiscalização da Susep ao analisar a proposta de seguro e a respectiva apólice de seguro, constatou que não existia nenhum campo específico para preenchimento cujo título fosse “condutor principal” e que “a gravação feita pela empresa de investigação deverá ser desconsiderada”.
Diante de todo o exposto, a Susep, com base nos termos do Parágrafo Único, do artigo 766, do Código Civil Brasileiro, entendeu que somente a má-fé (comprovada) por parte do segurado respaldaria a seguradora em negar a indenização, concluindo que restou caracterizada a infração por parte da seguradora em deixar de fazer o pagamento da indenização ao segurado.
A denúncia formulada pelo segurado em desfavor da seguradora foi julgada procedente, na forma do disposto no artigo 51 da resolução CNSP 60, sendo aplicada a multa prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea “g” da citada norma, no valor de R$ 34 mil, por infração ao disposto no artigo 88 do Decreto-Lei 73/66 c/c o artigo 757 do Código Civil Brasileiro.