Um segurado conseguiu receber indenização por danos morais, no valor de 70 salários mínimos, da Unimed Rio. O motivo da condenação que gerou a execução foi a recusa da cooperativa em pagar os materiais necessários para uma cirurgia. A Justiça fluminense entendeu que a cláusula de exclusão contratual é abusiva. “Se a cobertura abrange a cirurgia, os materiais a ela inerentes também estão cobertos”, disse o juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para o juiz, foi injusta a recusa da empresa em custear as despesas decorrentes da cirurgia. “A recusa da seguradora acabou por impor ao autor angústias que não podem ser consideradas como mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o mesmo, já fragilizado pelos males físicos viu-se submetido a incertezas e aflições que certamente causaram abalo fora do normal à sua integridade psíquica”, disse. Ele afirmou, ainda, que quem contrata um plano de saúde está também contratando tranqüilidade e segurança. “No momento em que o autor necessitou desta segurança, a ré de forma injustificada não cumpriu com suas obrigações”, afirmou. O segurado, representado pela advogada Vânia Barboza Oliveira Dias, do Luchione Advogados, entrou com ação, em dezembro de 2007, contra a Unimed. Alegou que a empresa negou o pedido para que ele se submetesse à cirurgia. Já a Unimed disse que recusou a cirurgia devido à clausula expressa no contrato de que os materiais não eram cobertos pelo plano. A cooperativa recorreu. A 15ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância. www.conjur.com.br
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