terça-feira, 17 de maio de 2011

Seguradora condenada por cancelar seguro antes do previsto na apólice

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso manteve a condenação da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e da Niran Corretora de Seguros ao pagamento, solidariamente, de R$ 213,82, a título de danos materiais, e de R$ 12 mil, a título de danos morais, a um contratante de seguro veicular que teve o benefício encerrado dois meses e cinco dias antes do previsto na apólice.

O relator do recurso, juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, sustentou que o valor concedido a título de indenização condiz com o dano sofrido pelo ora recorrido e que a decisão no âmbito do Juizado Especial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Recurso nº 6211-2011).

Consta dos autos que o ora recorrido ajuizou ação de indenização material e moral em desfavor dos recorrentes em razão de uma apólice de seguro firmada com a primeira reclamada e intermediada pela segunda. No momento da realização da proposta de seguro do automóvel Honda Civic LXL, modelo 2005, ano 2005, acordaram e foi gerada uma apólice de seguro no valor de R$ 1.893,53, a serem pagos pelo reclamante, o que foi feito.

No entanto, após a emissão da apólice do veículo ao segurado, foi constatado que a descrição do automóvel, um Honda Civic LX, era diferente do que o segurado possuía e, ao ser comunicada do erro, a seguradora cobrou um valor a mais referente à diferença, já que haviam feito orçamento de um carro com preço inferior. O reclamante não aceitou o acréscimo, por entender que o erro foi dos requeridos. Em virtude disso, a seguradora cancelou o seguro dois meses e cinco dias antes do previsto na apólice, tendo o mesmo que contratar uma nova apólice de seguro para que não ficasse descoberto.

A recorrente argumentou, sem êxito, que em razão do pedido de correção da descrição do veículo segurado foi feita vistoria e emitido endosso da apólice, que gerou uma nova parcela no valor de R$ 213,82. Porém, em virtude do não pagamento, optou por abater o tempo de vigência da apólice proporcionalmente ao que foi pago pelo segurado. Alegou ainda que o recorrido não fazia jus a indenização e, caso o entendimento fosse contrário, que o valor arbitrado fosse reduzido.

Conforme o juiz relator do recurso, além de ser cabível indenização, o valor indenizatório aplicado ao caso tem o condão de inibir que fatos como estes continuem a ocorrer e que o mesmo foi aplicado dentro dos parâmetros legais.

Fonte: TJMT e http://www.correioforense.com.br


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