O juiz Hamilton Gomes Carneiro, da comarca de Ipameri, julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais e condenou a Liberty Seguros S.A. a pagar R$ 10 mil à servidora pública Esmeralda Bisinotti. Ela contratou um plano de seguro de veículos com a Liberty, com vigência entre as 24 horas de 10 de setembro de 2008 e 24 horas de 10 de setembro de 2009. Quatro dias após o início da vigência do contrato, Esmeralda enfrentou problemas com o veículo segurado enquanto se deslocava de Brasília para Ipameri, o que impossibilitou a conclusão da viagem.
Na ação, a servidora pública explicou que o contrato previa um serviço adicional denominado Liberty Assistência Vip, pelo qual a seguradora garantia , em caso de reboque ou recolhimento do veículo após sinistro, a cobertura desses serviços, independemente da quilometragem e, ainda, o retorno ao domicílio (ou continuação da viagem) por outros meios, como, por exemplo, pelo fornecimento de passagem aérea, locação de outro veículo, pagamentos de despesas com táxi ou transporte terrestre, entre outros.
Contudo, quando seu veículo apresentou problemas durante a viagem, Esmeralda acionou o call-center da empresa e, segundo ela, após um longo período de burocracia por parte dos atendentes e infindáveis verificações no sistema, foi informada de que somente teria direito ao guinchamento de seu veículo em um raio de 220 quilômetros a partir do local onde o carro parou de funcionar, de forma que a rodagem excedente teria de ser paga por ela, em razão de o seguro ainda estar sob análise da seguradora.
Para completar a viagem, Esmeralda pagou 100 reais a uma empresa de auto-socorro 24 horas, que concluiu o reboque e, para não ficar à beira de estrada, a servidora pública teve ainda de acompanhar o transporte de seu veículo a bordo do caminhão que fez o guinchamento, valendo-se de uma carona desconfortável e insegura que, naquele momento, foi a única alternativa para o impasse, conforme observou. Ao contestar a ação, a Liberty afirmou que a reparação não era devida uma vez que Esmeralda foi atendida imediatamente, tendo sido enviado o devido socorro para a remoção do veículo.
Para o juiz, a seguradora não agiu corretamente pois na apólice do seguro consta que o veículo de Esmeralda estava segurado desde as 24 horas de 10 de setembro de 2008, sendo que o sinistro ocorreu no dia 14 do mesmo mês. Para o magistrado, diante disso, não se poderia alegar que a segurado tinha um prazo de 15 dias para aceitar ou não a proposta do seguro. O juiz salientou que a resistência da empresa em cumprir o contrato demonstra ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral.
Fonte: TJGO
quarta-feira, 22 de abril de 2009
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