O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Alex Alves Lessa, condenou a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil o segurado Davi Nogueira dos Santos, que teve seu veículo roubado.
A seguradora também será obrigada a pagar seguro no valor do veículo roubado, com base na tabela FIPE da data do ocorrido, com correção monetária do INPC e acrescido de juros legais desde a citação.
O autor da ação era proprietário de uma caminhoneta Toyota Hilux, quando o veículo foi roubado em 19 de maio de 2008. O assalto a mão armada ocorreu quando a amásia de Edivaldo Silva e Souza, que é sócio do autor, estava dirigindo o veículo segurado em Goiânia.
Consta nos autos que a condutora era habilitada e no contrato do seguro não há cláusula que impeça a cobertura de indenização nessas circunstâncias.
Após o fato, Edivaldo registrou o crime na delegacia e, segundo ele, a corretora de seguros o orientou a firmar uma declaração como proprietário do veículo para acelerar o processo administrativo da indenização do bem.
Posteriormente, a seguradora argumentou violação contratual por parte do segurado para não indenizá-lo, afirmando que ele vendeu o carro para o sócio e não comunicou a transferência do bem à empresa, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil.
O magistrado entendeu que a recusa da seguradora em indenizar o segurado foi injustificada e abusiva, pois não ficou clara a suposta venda do veículo. “Entendo que o abuso de direito por parte da seguradora gerou constrangimento psicológico ao autor, afetou sua tranquilidade desde a data do evento, na medida em que este continuou a pagar por um veículo que não mais possuia, muito embora tivesse contratado seguro para cobrir o sinistro ocorrido, situação esta que foi muito além do mero aborrecimento ou desconforto”, esclareceu.
Fonte: www.editoramagister.com.br e TJGO