O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma oficina mecânica de Belo Horizonte deve ressarcir um cliente que teve o carro roubado quando um dos funcionários supostamente fazia testes para avaliação dos reparos efetuados. A empresa proprietária disse ter levado o veículo à oficina em 7 de dezembro de 2006, mas, no dia seguinte, foi informada de que o carro havia sido roubado por volta das 4h da manhã. Em depoimento à Polícia Militar, o mecânico que estava com o veículo declarou que quando deixava uma lanchonete para retornar ao automóvel foi rendido por dois indivíduos que levaram o automóvel avaliado em mais de R$ 50 mil que não tinha seguro. A proprietária do carro pediu à oficina a restituição do valor do veículo, mas a mesma se recusou a reembolsar a quantia correspondente, sob a alegação de que não tinha responsabilidade pelo roubo ocorrido, que constituía “evento de força maior”. A empresa proprietária, porém, ainda não havia quitado o financiamento do carro, razão pela qual continuou a pagá-lo mesmo depois do roubo. Porém, defendendo que a oficina “deveria assumir a obrigação de guarda dos bens dos seus clientes”, entrou com uma ação de indenização por danos materiais em abril de 2007. A oficina pediu a extinção do processo argumentando que o funcionário retirou o carro da oficina exclusivamente para testá-lo e para conferir se os reparos feitos haviam solucionado os problemas anteriores. “É uma prática comum, que serve para verificar defeitos e certificar a qualidade do conserto”, argumentou a oficina, que qualificou o acontecimento como um caso “fortuito e imprevisível”. A oficina também defendeu que tinha autorização da proprietária do carro para testá-lo e que “foi tão vítima quanto ela”. Acrescentou ainda que, em função do custo do seguro e do alto índice de roubo, o preço real do veículo não supera R$ 40 mil, sendo, portanto, muito inferior ao valor informado pelos donos. Na sentença de primeiro grau, de março deste ano, o juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que houve “nítida negligência do funcionário da oficina” e estipulou o valor da indenização em R$ 51 mil. “A alegação de que o mecânico estava testando o automóvel às 4 da manhã é absurda”, sentenciou. A oficina recorreu da decisão. Na segunda instância, o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do TJ mineiro, negou provimento ao recurso da oficina mecânica sob o fundamento de que “o roubo teve origem em razão do descuido da empresa”. O juiz afirmou que a oficina “falhou na prestação de seu serviço, ao não manter o veículo em sua guarda, deixando ainda que seu funcionário utilizasse o veículo para passear”. Os demais membros da turma julgadora da 12ª Câmara Cível do TJ-MG, os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, acompanharam o relator, votando pela manutenção da decisão de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Processo 1.0324.03.014500-1/001 de MG. Fonte: www.conjur.com.br
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Infrações cometidas com veículo furtado devem ser transferidas à seguradora
Infrações cometidas com veículo furtado devem ser transferidas à seguradora
O Departamento de Trânsito (Detran) deve providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora que ficou sub-rogada em todos os direitos sobre o automóvel. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Vera Cruz Seguradora S/A.
No caso, o proprietário teve o veículo furtado durante o período de vigência da apólice do seguro contratado com aVera Cruz. O automóvel não foi recuperado pela polícia dentro do prazo estipulado no contrato, o que levou a seguradora a indenizá-lo.
No entanto, um ano e meio após registrar a ocorrência, passou o proprietário a receber, em seu nome, diversas multas computadas na habilitação. Inconformado, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entendendo que competia à seguradora tomar providências no sentido de impedir que as multas fossem lançadas em seu nome.
O pedido foi acolhido em primeiro grau. O juiz sentenciou a seguradora a fazer a transferência do veículo para sua razão social e a retirar todas as multas provenientes do automóvel sob pena de multa diária.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a seguradora alegou que buscou solucionar a questão junto ao Detran (RJ), mas não foi possível em razão da impossibilidade de transferir as multas de um veículo não localizado para o seu nome.
Argumentou, ainda, que o fato de o motorista receber multas é consequência de erro da Secretaria de Segurança por não ter feito o bloqueio do veículo a partir do registro de furto ou roubo. Entretanto o Tribunal estadual manteve a sentença.
A empresa de seguros, então, recorreu ao STJ reiterando que a obrigação que lhe foi imposta é de impossível cumprimento por não ser a causadora do dano moral.
Ao votar, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Detran faz exigências inviáveis e inexequíveis, como a vistoria de um automóvel que não se acha mais na posse do seu proprietário, nem da seguradora. Dessa forma, o ministro excluiu da condenação da seguradora a multa diária estabelecida na sentença e confirmada pelo TJ.
No mais, o relator, determinou a imediata expedição de ofício ao Detran RJ, ordenando a baixa do nome do proprietário do veículo, a partir da data do furto, e o subsequente registro em nome da seguradora.
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