A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – "veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos" (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
Acidente Vascular Cerebral é causa de morte natural e não morte acidental, para fins de indenização securitária.
Pode até parecer óbvio para muitos, porém a questão precisou ser resolvida pelo STJ, conforme notícia abaixo, veículada por aquele tribunal.
-----------------------------------------------------------------------------------------
DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E POSTERIOR MORTE DO SEGURADO POR CAUSAS NATURAIS.
Contratado apenas o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorre de causa natural, a exemplo da doença conhecida como Acidente Vascular Cerebral (AVC). Inicialmente, é necessário fazer a distinção entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal são garantidos, como, por exemplo, a morte acidental. Nesse passo, importante diferenciar também os conceitos de morte acidental e de morte natural para fins securitários. A morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este – de acordo a Resolução CNSP 117/2004 – definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, a exemplo do Acidente Vascular Cerebral. Ressalte-se que, apesar dessa denominação – “acidente” –, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. Dessa forma, sendo a morte do segurado decorrente de causa natural, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa – como o AVC –, e tiver sido contratada apenas a garantia por morte acidental, não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário. REsp 1.443.115-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
-
Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Se...
-
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem...
-
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...