sexta-feira, 25 de abril de 2014

Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas

O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. Descobriu que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.

A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.

O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.

De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.

processo: 2013.01.1.192263-8

Lei que visa diminuir o roubo de veículos segue para sanção da presidência

Foi aprovado nesta quarta-feira (23), o Projeto de Lei 23/11, que regula e disciplina a atividade de desmanche de veículos no País. O texto aprovado é de autoria do presidente da Fenacor e deputado federal, Armando Vergílio (SDD-GO), e visa combater o roubo e furto de automóvel.
De acordo com Vergilio, 95% dos veículos furtados ou roubados no Brasil são destinados ao abastecimento o mercado ilegal. Ele conta que a nova lei vai melhorar tanto a segurança publica, quanto a violência no trânsito. “Na medida em que não houver um mercado ilegal demandando peças, e sim um segmento regulado, estritamente fiscalizado pelo Estado, a segurança publica será melhorada sensivelmente”.
O texto aprovado pelo Senado, já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2013, e agora seguirá para sanção da Presidência. A lei deve entrar em vigor um ano após sua publicação e as empresas de desmontagem terão até três meses para se adequarem às novas exigências.
O projeto determina que o banco de dados terá registro de todas as peças retiradas dos veículos desmanchados e informações sobre a destinação final da peça, se será utilizada para reposição ou para sucata.
A implementação e a gestão do banco de dados será feita pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que vai regulamentar a lei e detalhar sua execução, como as condições para a reutilização ou destinação para reposição de peças usadas. Assim como de definir o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição e a forma como as peças poderão ser rastreadas.
O relator do projeto no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), comentou que uma lei semelhante a essa aprovada na Argentina levou a queda de 50% no roubo de veículos. “O roubo de carros é direcionado ou para ser repatriado para o exterior ou para ser desmanchado e vendido como peças avulsas”, afirmou.
O projeto determina que a oferta de peças oriundas de desmontagem devem oferecer ao comprador “informações claras e suficientes” sobre a procedência e as condições do produto. Além disso, um veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro no órgão de trânsito local. A empresa terá um prazo de três dias úteis para comunicar a desmontagem ou a inutilização do veículo.
As empresas que descumprirem as exigências deverão pagar multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Caso o estabelecimento acumule mais de R$ 20 mil no prazo de um ano a partir da primeira infração, ficará impedido de receber novos veículos pelo prazo de três meses.
Fonte: CQCS | por Crislaine Cambuí com informações da Globo.com.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Seguros empurrados pelas lojas

As lojas varejistas que vendem seguros, principalmente a garantia estendida, ganharam mais tempo para se adaptar às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que vigoraria a partir do próximo dia 25. Alvos de processo pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), por venda casada de seguros, o setor pediu adiamento das novas normas. Hoje o consumidor vai comprar eletrodomésticos e sai da loja com seguro sem sequer saber o que contratou. As novas regras definem a responsabilidade de varejo e seguradoras na venda de seguros. Elas passarão a investir na oferta além da garantia estendida de coberturas para riscos diversos, funeral, viagem, prestamista, desemprego/perda de emprego, eventos aleatórios, animais e microsseguro de pessoas ,que inclui danos e previdência. O consumidor vai ter que ficar esperto.
Fonte: http://mariainesdolci.blogfolha.uol.com.br/2014/04/15/seguros-empurrados-pelas-lojas/

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TJDF condena seguradora por deixar carro 52 dias em oficina sem conserto

O 6º. Juizado Especial Cível de Brasília - DF condenou uma seguradora a pagar R$ 4 mil por devolver um carro batido a um cliente sem realizar o conserto, mesmo o veículo tendo passado 52 dias na oficina. 
O Tribunal de Justiça também determinou que a empresa envie autorização para que a oficina faça os reparos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. 
Cabe recurso à decisão.
De acordo com a ação, o acidente aconteceu no dia 19 de dezembro. 
O carro foi deixado na oficina no dia 2 de janeiro, mas não havia sido consertado no final de fevereiro. 
A seguradora não compareceu à audiência de conciliação.
“O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, diz a sentença.
Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2014/04/tjdf-condena-seguradora-por-deixar-carro-52-dias-em-oficina-sem-conserto.html  

sexta-feira, 11 de abril de 2014

DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP NA DEFINIÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DPVAT

Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento – consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não integral). De fato, o art. 3º, “b”, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa indenização proporcional nesse caso, havendo, no art. 12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação à possiblidade de utilização de normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art. 5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a proporcionalidade da indenização seria calculada “de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada” e, “nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam previstas em lei, a alteração legislativa não foi suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica [...]”. Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial. Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual “Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional” –, ainda detém competência normativa, que, aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012. REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

terça-feira, 8 de abril de 2014

STJ decide que PGBL não pode ser penhorado.

A maioria dos ministros entendeu que o PGBL equivaleria a valores depositados a título de aposentadoria, que é impenhorável. O saldo de fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante. Este é o primeiro caso julgado sobre o tema pela seção, responsável por unificar os entendimentos controversos no Tribunal. Os ministros analisaram recurso apresentado por Ricardo Ancede Gribel, ex-diretor de um banco, que esteve no cargo por 52 dias, até uma intervenção decretada pelo Banco Central, em 2004. Com a medida, os bens do presidente da instituição, Edemar Cid Ferreira, e de todos os diretores ficaram indisponíveis. O bloqueio foi confirmado com a liquidação do banco, no ano seguinte. Os valores do PGBL só foram desbloqueados agora, após a decisão do STJ. A maioria dos ministros entendeu que o PGBL equivaleria a valores depositados a título de aposentadoria, que é impenhorável.www.valor.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...