quinta-feira, 14 de abril de 2016

Seguradora é condenada a indenizar viajante

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença de primeira instância para aumentar de R$ 15 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que a empresa seguradora Assistbras S.A. – Assistência ao Viajante terá que pagar a um segurado por não lhe oferecer a adequada cobertura em sua viagem à Alemanha.

O consumidor ajuizou ação contra a seguradora, narrando que em novembro de 2010 necessitou realizar uma viagem de trabalho para a Alemanha. Para tanto, adquiriu passagem aérea e seguro viagem na empresa Travel Ace Assistance (nome fantasia da Assistbras S.A.) para o período de 29 de novembro a 11 de dezembro de 2010.

Ele informou que, no dia 7 de dezembro de 2010, percebeu uma queda abrupta e repentina da sua visão, o que o fez procurar um hospital. Com o diagnóstico de deslocamento de retina e o risco de ficar cego, teve que se submeter a uma cirurgia de urgência no dia seguinte.

Ainda de acordo com o consumidor, sua esposa precisou ir à Alemanha para acompanhá-lo, estando sua passagem aérea de ida e volta incluída no seguro contratado. O procedimento cirúrgico realizado não foi eficaz, e foram necessárias mais duas cirurgias, realizadas em 17 e 23 de dezembro de 2010. Dessa forma, ele ficou impossibilitado de viajar de avião e somente teve autorização médica para retornar ao Brasil em 11 de janeiro de 2011.

O segurado entrou em contato com a ré diversas vezes e, somente depois de notificada, esta lhe informou ter analisado seu pedido e constatado que apenas as despesas médicas e as despesas com a remarcação do bilhete aéreo estavam contempladas pelo contrato, totalizando o valor de R$7.691,79.

Na ação, o segurado requereu indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, sob o argumento de que o contrato de seguro firmado entre as partes previa cobertura de "gastos de hotel por convalescença" limitado ao valor de R$300, o que não incluía despesas com alimentação, transporte e telefonia. No tocante à passagem aérea para um acompanhante, sustentou que o contrato prevê a emissão de passagem caso o viajante fique internado por um período superior a dez dias, o que não ocorreu. Em relação às despesas com a remarcação do bilhete aéreo do segurado, argumentou que já haviam sido reembolsadas, não sendo esse benefício estendido à remarcação da passagem aérea de sua esposa. A empresa afirmou também ter pagado parcialmente as despesas médicas, obedecendo ao total previsto no contrato de seguro.

Ainda segundo a empresa, os gastos com medicamentos não eram devidos, uma vez que, na data de aquisição, o autor só tinha direito à hotelaria hospitalar. A Assistbras afirmou também que não se negou a prestar atendimento médico ao viajante, que, ao invés de contatar a seguradora, dirigiu-se a um hospital que não pertencia a sua rede credenciada. Sustentou, por fim, que o pedido de indenização por danos morais não se justificava.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a pagar o bilhete aéreo de ida e volta da acompanhante do paciente, as despesas referentes à hospedagem em virtude da enfermidade efetivamente comprovadas pelo segurado, com observância do limite de R$300, os gastos com medicamentos durante o período da enfermidade (7 de dezembro de 2010 a 11 de janeiro de 2011), devidamente comprovados, considerando o limite de R$500 e todos os gastos relativos às despesas médicas efetivamente comprovados pelo segurado, totalizando o valor de R$6.806,38.

Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, manteve o valor da indenização por danos materiais, mas aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Segundo o magistrado, é “inegável a angústia, dor e sofrimento experimentados pelo autor e sua família, ao deixar de ter a devida assistência prestada pela ré, justamente no momento em que mais precisava, ou seja, quando acometido de grave dano em sua visão, longe de casa, a demandar, inclusive, a sua internação em hospital, por mais de quinze dias, e a realização de três cirurgias.

“Não é crível que, em um momento de extrema urgência e necessidade, em vias de perder a visão, o segurado não possa fazer uso dos serviços que contratou, pelo fato de não ter se restabelecido no exato período de vigência do contrato. Não haveria qualquer sentido nisso, uma vez que o motivo pelo qual se realizam contratos de tal natureza é exatamente a possibilidade de se resguardar de eventuais urgências e imprevistos que podem ocorrer durante uma viagem”, ponderou.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.
Fonte:http://www.tjmg.jus.br/

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