Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil a um segurado que descobriu, no curso de ação de indenização por acidente de trabalho, que sua invalidez foi em decorrência de doença. Devida à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a incidência da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora. A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, em razão de deficiência visual causada pela toxoplasmose, a seguradora teria o dever de indenizar. Recurso. No recurso, a seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o princípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita (além do pedido), já que a petição inicial pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente. Segundo a empresa, em momento algum o segurado postulou indenização por doença, sendo indevida sua condenação nesses termos. Ainda em sua defesa, a seguradora alegou que o segurado não teria comprovado a existência de um motivo de força maior que o permitiria alterar o pedido já em fase recursal. Por fim, argumentou que todo o processo aponta no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Verificada sua derrota, teria mudado sua versão, que foi acolhida. Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não teria conhecimento de que sua lesão na visão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso. Voto. Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, destacou que a prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do segurado, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária. “Seria inviável e inadequado exigir-se do segurado ‘leigo’ que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica”, concluiu. O ministro ressaltou, também, que não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Para Araújo Filho, na hipótese em exame, como ressaltado pelo TJRS, houve a contratação das garantias de invalidez por acidente (R$ 200 mil) e de invalidez por doença (R$ 100 mil). Além do que, o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo tribunal – indenização securitária de invalidez por doença. www.cqcs.com.br
Alteração de beneficiário de seguro de vida
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