O 3º Grupo Cível do TJRS, ao julgar um incidente de uniformização de jurisprudência editou súmula relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais.
Originalmente, o segurado R.T.B. ajuizou ação em desfavor de Icatu Hartford Seguros, alegando que a ré recusou o pagamento do seguro, mesmo após a comprovação de moléstia incapacitante. Disse que obteve a aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS.
Requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 97.235,10, como disposto nas apólices dos contratos de seguro. A Icatu contestou, alegando não haver pagamento complementar a fazer "pois a invalidez do autor é parcial e não total". Pugnou pela legalidade da cláusula restritiva, juros de mora desde a data de citação e correção monetária da negativa do pagamento da cobertura.
O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando a seguradora a pagar R$ 97.235,10. Sobre a atualização do dinheiro, dispôs: " o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data da negativa da cobertura (18/05/2006)". As duas partes apelaram.
Distribuídos os recursos para a 6ª Câmara Cível do TJRS, foi determinada a suspensão do julgamento das apelações interpostas para a análise de dois pontos da controvérsia: "incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 476 e seguintes do CPC, objetivando unificar a jurisprudência no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no seguro de vida e acidentes pessoais".
No julgamento da uniformização pelo colegiado, ficou decidido assim:
a) Juros de mora:
São devidos a partir da citação, quando da constituição da mora (art. 219, caput, do Código de Processo Civil);
b) Correção monetária - são três variantes:
b.1) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da ocorrência do evento danoso, conforme estipulado no certificado individual para o referido período, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do sinistro;
b.2) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da contratação, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do pacto;
b.3) se ocorrer apenas a comprovação da contratação, o montante condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que as partes deverão colacionar aos autos ou o valor do capital seguradora definido no certificado individual quando da ocorrência do sinistro, ou o valor do capital segurado quando da contratação, aplicando-se como termo inicial da correção monetária os critérios definidos nos itens “a” e “b”.
A súmula de nº 38 - a ser publicada nos próximos dias pelo TJRS - terá a seguinte redação: "nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação". (Proc. nº 70046685772).
Originalmente, o segurado R.T.B. ajuizou ação em desfavor de Icatu Hartford Seguros, alegando que a ré recusou o pagamento do seguro, mesmo após a comprovação de moléstia incapacitante. Disse que obteve a aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS.
Requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 97.235,10, como disposto nas apólices dos contratos de seguro. A Icatu contestou, alegando não haver pagamento complementar a fazer "pois a invalidez do autor é parcial e não total". Pugnou pela legalidade da cláusula restritiva, juros de mora desde a data de citação e correção monetária da negativa do pagamento da cobertura.
O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando a seguradora a pagar R$ 97.235,10. Sobre a atualização do dinheiro, dispôs: " o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data da negativa da cobertura (18/05/2006)". As duas partes apelaram.
Distribuídos os recursos para a 6ª Câmara Cível do TJRS, foi determinada a suspensão do julgamento das apelações interpostas para a análise de dois pontos da controvérsia: "incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 476 e seguintes do CPC, objetivando unificar a jurisprudência no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no seguro de vida e acidentes pessoais".
No julgamento da uniformização pelo colegiado, ficou decidido assim:
a) Juros de mora:
São devidos a partir da citação, quando da constituição da mora (art. 219, caput, do Código de Processo Civil);
b) Correção monetária - são três variantes:
b.1) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da ocorrência do evento danoso, conforme estipulado no certificado individual para o referido período, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do sinistro;
b.2) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da contratação, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do pacto;
b.3) se ocorrer apenas a comprovação da contratação, o montante condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que as partes deverão colacionar aos autos ou o valor do capital seguradora definido no certificado individual quando da ocorrência do sinistro, ou o valor do capital segurado quando da contratação, aplicando-se como termo inicial da correção monetária os critérios definidos nos itens “a” e “b”.
A súmula de nº 38 - a ser publicada nos próximos dias pelo TJRS - terá a seguinte redação: "nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação". (Proc. nº 70046685772).
Fonte: www.espacovital.com.br