O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano – materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, “a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que “a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e parágrafos do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.
quinta-feira, 29 de maio de 2014
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Lojas são condenadas por embutir seguros em produtos
A Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, foi condenada pela 10ª Vara Cível de Brasília a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200 por infração. A prática é conhecida como embutec. A Ação Civil Pública teve origem no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Conforme a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do Procon/DF, que entre os dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em quatro anos e dez meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda.”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
terça-feira, 13 de maio de 2014
APOSENTADO POR INVALIDEZ RECEBERÁ SEGURO POR ACIDENTE NA SUINOCULTURA
“O reconhecimento da invalidez não depende de prova da incapacidade total e completa para o desenvolvimento de qualquer função laboral, mas, apenas, daquela que inviabiliza a atividade desempenhada pelo segurado no momento da constatação da sequela. Isto porque, ao contratar o seguro em questão, o objetivo [ ... ] era, justamente, acautelar-se quanto aos riscos advindos da função de ajudante de agropecuária de suínos desempenhada à época”, anotou o desembargador Boller.
Com a decisão, a seguradora permanece obrigada a bancar a apólice no valor equivalente a 36 vezes o salário do apelado antes de sua aposentadoria, limitado a R$ 500 mil, com juros e correção, bem como ao pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime. Embora a seguradora já tenha protocolado recurso especial, este não suspende a imediata execução do julgado (Apelação Cível n. 2014.015434-4).
quinta-feira, 8 de maio de 2014
Seguradora é condenada por demora em conserto de veículo
O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros S. A ao pagamento a título de danos morais por demora no conserto do veículo e a sua devolução sem a realização do serviço de reparação. O Juiz também condenou o seguro a enviar autorização de conserto à oficina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária.
O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei9.099/95.
A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90.
Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada.
O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados, decidiu o Juiz.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Veículo tranferido a terceiro durante a vigência do seguro. Sinistro. Obrigação de indenizar.
O juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior(foto), da comarca de Campos Belos, condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 61 mil de indenização a Hilde José Martins, que teve seu carro envolvido em um acidente e não recebeu o valor correspondente ao contrato do seguro do automóvel.
Hildes fez um seguro no valor de R$ 89,5 mil e, posteriormente, transferiu o veículo para o nome de Claudenício Francisco dos Anjos.
No dia 21 de dezembro de 2010, ainda sob a vigência do contrato, a caminhonete capotou na GO-118, gerando vários estragos ao veículo. Hildes alegou ter informado a seguradora sobre o acidente, sem, no entanto, receber a indenização prevista no contrato. Ao se defender, a seguradora informou que ele não teria direito ao recebimento do valor porque, ao transferir o veículo para outra pessoa, contrariou as condições previstas no contrato para cobertura.
Para o magistrado, o Bradesco não pode deixar de pagar a indenização pelo fato de Hildes não ter informado sobre a transferência pois, a seu ver, isso "consiste em mero aspecto formal, sem nenhuma repercussão".
"Muito embora a apólice em exame exija a comunicação da venda do bem segurado à seguradora, não veda a ela a alienação, nem prevê o cancelamento da cobertura em tal hipótese", comentou o juiz. Demétrio observou, também, que a venda do automóvel não interferiu na relação jurídica entre Hildes e a seguradora, já que o seguro contratado se refere a uma coisa, um veículo.
Embora fixando indenização referente ao danos sofridos pelo veículo, o juiz rejeitou pedido de Hilde para ser ressarcido dos gastos com o guincho pois, como salientou, essa despesa não é de responsabilidade da seguradora, uma vez que não foi ela quem causou o acidente.
Alteração de beneficiário de seguro de vida
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