A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização a um trabalhador de agropecuária de suínos de município situado no Vale do Rio do Peixe, que sofreu invalidez funcional permanente por doença decorrente de acidente do trabalho. Embora aposentado por invalidez pelo INSS após minuciosa perícia, ao trabalhador foi negado seguro em grupo contratado no período em que ainda estava na empresa. A seguradora insurgiu-se contra a propalada invalidez permanente.
“O reconhecimento da invalidez não depende de prova da incapacidade total e completa para o desenvolvimento de qualquer função laboral, mas, apenas, daquela que inviabiliza a atividade desempenhada pelo segurado no momento da constatação da sequela. Isto porque, ao contratar o seguro em questão, o objetivo [ ... ] era, justamente, acautelar-se quanto aos riscos advindos da função de ajudante de agropecuária de suínos desempenhada à época”, anotou o desembargador Boller.
Com a decisão, a seguradora permanece obrigada a bancar a apólice no valor equivalente a 36 vezes o salário do apelado antes de sua aposentadoria, limitado a R$ 500 mil, com juros e correção, bem como ao pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime. Embora a seguradora já tenha protocolado recurso especial, este não suspende a imediata execução do julgado (Apelação Cível n. 2014.015434-4).
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