segunda-feira, 9 de junho de 2014

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido.

Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.

No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.

Raciocínio análogo

Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros.

“Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.

Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407

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