Uma seguradora foi condenada a indenizar um comerciante em R$ 28 mil por danos materiais. O veículo do comerciante envolveu-se em acidente e teve perda total. A decisão é do juiz da 16ª. Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, André Leite Praça, e foi publicada no último dia 21 de maio no Diário do Judiciário (Jornal Minas Gerais).
O comerciante informou que contratou com a seguradora o seguro de seu automóvel, e, no dia 22/5/03, o veículo se envolveu em acidente, sofrendo perda total. Alegou que a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que o condutor do veículo, seu filho, estava sob o efeito de álcool no momento do acidente.
A seguradora defendeu-se afirmando que o segurado perdeu o direito à indenização, primeiro, porque forneceu dados inverídicos sobre o sinistro e, segundo, porque o condutor estava dirigindo sob o efeito de álcool.
Para o juiz, embora conste no boletim de ocorrência que o condutor do veículo segurado apresentava sintomas de embriaguez, o certo é que o exame para verificação de embriaguez, realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, afirma que o mesmo, pelo exame clínico, não se achava sob a influência do estado de embriaguez alcoólica.
Ressaltou que o autor faz jus à indenização, uma vez que não há prova clara de que quando do sinistro o condutor estava, de fato, sob o efeito de bebida alcoólica, como sustenta a seguradora. Acrescentou que a seguradora também não comprovou que o segurado faltou com a verdade no aviso do sinistro.
A decisão é de 1ª instância e dela cabe recurso.
Fonte: TJMG
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