Apelação n.
0000493-23.2007.8.24.0087, de Lauro Müller.
Relator: Desembargador Jorge Luis
Costa Beber.
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DEMANDA AFORADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E CONDUTOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS RESTRITAS À LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA
DE COBERTURA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA INCONTROVERSA.
IRRELEVÂNCIA. DEVER DASEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE
PERMANECE INABALADO.SENTENÇA MANTIDA. Se é
certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos
ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu
automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em
relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de
terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o
dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. RECURSO
DOS RÉUS. APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL QUE
IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO
PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS
CORPORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Se houve a contratação de cobertura para
danos morais, mediante, contudo, a imposição de valor diminuto e
desproporcional se comparado aos danos corporais, exige-se a ciência inequívoca
do segurado quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, cuja
inexistência torna sem efeito a injusta limitação. "A previsão de
cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos
danos morais e estéticos, por serem estes espécies daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de
Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha). Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, da comarca de Lauro
Müller Vara Única em que são Aptes/Apdos Tokio Marine Seguradora S/A,
Aranha Indústria e Comércio Ltda. e outro, e Apelados Luiz Ceconi Giordani e
outro. A segunda Câmara de Direito Civil
decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, desprover o da
litisdenunciada e prover o dos réus. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes
Ulysséa. Florianópolis, 21 de julho de
2016. Desembargador Jorge Luis Costa
Beber/ Relator.
RELATÓRIO
Perante
a Vara Única da Comarca de Lauro Müller, a magistrada Fabiane Alice Muller
Heizen acolheu em parte os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada
por Luiz Ceconi Giordano e Gercioni Burato Giordani em desfavor de Antônio
Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda., conforme dispositivo que segue:
"Ante
o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, a título de danos
morais, CONDENAR os réus Antonio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda,solidariamente,
ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
favor dos autores, dividida de forma igual entre estes, acrescida de correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao
mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC." (fls.
404v/405). "De outra lado, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para
CONDENAR a seguradora Real Seguros S/A ao pagamento, nos limites da proposta de seguro
contratada, da indenização fixada a cargo do segurado, devidamente corrigida
pelo INPC desde data da contratação do seguro, mais o implemento das
custas processuais e de honorários advocatícios advocatícios de 15% (quinze por
cento) do quantum condenatório em prol do litisdenunciante." (fl. 419). Inconformada
com o teor decisório, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação,
sustentando, em compendiado, a legalidade da negativa da cobertura securitária,
pela inequívoca condição de embriaguez do condutor do veículo
segurado. Clama, à luz dessas
circunstâncias, pelo provimento do reclamo com a consequente reforma da decisão
vergastada proferida em seu desfavor. Os réus também apelaram, refutando a
limitação da condenação da seguradora à cobertura contratual prevista
para os danos morais (R$ 50.000,00), por entender que essa quantia deve ser
somada à prevista para os danos corporais/pessoais, nos termos da Súmula 402 do
Superior Tribunal de Justiça. Requereram, então, a reforma da sentença para
que a responsabilidade da apelada seja estendida nos moldes propostos. Com
as contrarrazões, os autos acenderam à esta Corte, vindo-me conclusos mediante
redistribuição.
VOTO
Os
recursos satisfazem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles
conheço. Os reclamos enveredam sobre questões afetas unicamente à lide
secundária, instaurada entre a ré Aranha Indústria e Comércio Ltda. e a seguradora Real
Seguros S/A, por força da Apólice n. 8042423 (fl. 233). Ocupo-me, por
primeiro, da insurgência apresentada pela litisdenunciada. Pois bem, a
dinâmica do acidente que vitimou fatalmente os parentes dos autores que se
encontravam no interior do "veículo 05", foi traduzida pela
Autoridade Policial da seguinte forma: "Conforme
investigação feita no local, declarações de vários condutores envolvidos, e, apesar da intensa sinalização alertando a existência de obras na pista,
o condutor do veículo 01 ao avistar a fila de
veículos já parados, manobrou para a esquerda, invadindo a contramão, vindo a
colidir lateralmente com o veículo 02 que trafegava em sentido oposto. Ato
contínuo, o condutor do veículo 01 manobrou à direta colidindo na traseira do
veículo 03 (último veículo da fila parada), que incendiou-se e foi projetado no
veículo 04 que também incendiado, foi projetado no veículo 05, que também incendiou-se e foi projetado no veículo 06 que, projetado, colidiu lateralmente nos veículos 07, 08,
09, 10, e 11. O veículo 01 também incendiou-se na colisão com o veículo 03. O
fogo nos veículos 01, 03, 04 e 05 alastrou-se incendiando, também, o veículo
07." (Boletim de Ocorrência n. 8/2300141 de fl. 49). A embriaguez do condutor do veículo segurado na ocasião dos
fatos ("veículo 01") é incontroversa, de maneira que, à míngua de
qualquer elemento em sentido contrário, pelas características do
acidente - ocasionado mesmo existindo "intensa sinalização alertando
a existência de obras na pista" -, deve ser considerada preponderante para
a sua consumação. Dessa forma, o argumento atinente à alcoolia e ao
agravamento do risco pelo condutor do veículo segurado é de todo
procedente. A ebriedade, como se sabe, produz no agente perturbações
mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a
autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que
o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente
para tudo. Por isso, quem ingere bebida alcoólica, assume a direção de um
veículo e causa algum acidente, resultando evidenciado que o estado de embriaguez teve
absoluta relevância na dinâmica do evento, age de modo a exasperar os riscos,
desnaturando a própria álea caracterizadora do contrato de seguro, justo que
transformará em fato concreto uma mera probabilidade, influenciando, assim, na
própria aferição do valor do prêmio. O contrato de seguro, como ocorre com
qualquer convenção bilateral, deve estar ornado pela boa-fé dos contratantes,
prevista, aliás, expressamente no art. 765 do Código Civil, daí porquê tal
modalidade contratual, ainda que sob os auspícios de uma interpretação mais
favorável por conta da legislação consumerista, não deve ser interpretado com
maniqueísmos, justo que o exercício da cidadania pressupõe o respeito a ambos
os contratantes e não apenas o reconhecimento de direitos do
usuário. Sucede, entretanto, que as consequências que derivam da direção
em estado de embriaguez devem alcançar apenas o patrimônio do
próprio segurado, e não os prejuízos dos terceiros vitimados pelo sinistro,
que deverão ser indenizados pela seguradora. Em relação a esses,
ainda que estivesse o segurado alcoolizado, o dever de honrar o
contrato pela seguradora permanece intacto. E nem seria
razoável imaginar o contrário, porque esses terceiros, vítimas do desatino do
segurado, não integram a relação contratual havida com a seguradora. Esse
Sodalício assim já decidiu:
"AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE
O AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, AO TRANSITAR EM
SENTIDO CONTRÁRIO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, INVADIU A CONTRAMÃO DE
DIREÇÃO E COLIDIU NA LATERAL DO VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA, FAZENDO COM QUE
ESTE PERDESSE O CONTROLE DA DIREÇÃO E CAPOTASSE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO
CONTRA TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA QUE PERMANECE,
INDEPENDENTEMENTE DA CULPA DO SEGURADO [...]." (Grifei e
sublinhei - Apelação Cível n. 2010.042173-1, da Capital, Relator designado:
Des. Nelson Schaefer Martins). E, de minha relatoria: "AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523,
§1º, CPC. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ INFUNDADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar
os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma
embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se
pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a
esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado,
o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto.[...]" (Apelação Cível n. 2011.009491-5, de
Blumenau, grifei). Bem como: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E DA PROPRIETÁRIA DO
VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. [...] (IV) LIDE SECUNDÁRIA.
NEGATIVA DA SEGURADORA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA ANUNCIADA DE FORMA
CLARA E PRECISA NO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. EMBRIAGUEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 277, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, PODE SER ATESTADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA
PELA PARTE RÉ. DEVER DA SEGURADORA DE
INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE, CONTUDO, PERMANECE
INABALADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar
os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma
embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se
pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a
esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele
alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece
intacto. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032931-2, da Capital -
Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 27-08-2015). RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível n. 2014.026044-1, de
Ituporanga, j. 19/11/2015, grifei e sublinhei). No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul essa temática foi enfrentada
com o mesmo entendimento: "EMBARGOS
INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL.EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REPERCUSSÃO PERANTE O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (VÍTIMA).
DEVER DE INDENIZAR.No contrato de seguro de
responsabilidade civil a conduta culposa do segurado, ainda que agravada pelo
estado de embriaguez, não afasta o dever contratual da seguradora perante
o terceiro beneficiário (vítima).
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS". (Embargos
Infringentes Nº 70030235451, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, grifei e sublinhei). Portanto, não prospera a tese da seguradora litisdenunciada,
calcada na embriaguez do condutor do automóvel segurado, para se
livrar do pagamento da indenização dos danos morais sofridos pelos autores em
decorrência do triste episódio. Aliás, cumpre enfatizar, apenas para que
não passe sem registro, que em momento algum foram apresentadas pela seguradora as
condições gerais da apólice e o contrato originário firmado entre as partes, de
modo que as regras de ônus da prova seriam o bastante para afastar a tese da
companhia de seguro. O apelo dos réus/denunciante, por outro lado, merece
ser acolhido. A apólice encartada à fl. 233 revela que foram contratadas
para o veículo envolvido no sinistro as garantias de danos materiais (R$
300.000,00), danos corporais (R$ 700.000,00) e danos morais (R$
50.000,00). O valor previsto para os danos morais se mostra visível e
injustamente desproporcional àquele delineado a título de danos corporais e
materiais, razão pela qual tenho por bem examinar a questão com o mesmo
entendimento que norteia a hipótese de ausência de previsão para a indenização
por danos anímicos e de inexistência de cláusula expressa de exclusão de
cobertura, sobretudo porque a seguradora tem conhecimento de quão
altos são os valores usualmente arbitrados nas reparação por dano moral
decorrente de acidente de trânsito com morte. Assim é que, em relação a
essas cláusulas de teto desproporcionalmente diminuto - e, por isso mesmo,
abusivo - sou de exigir, em observância aos princípios inaugurados pelo CDC e
aplicando as precauções cabíveis aos contratos de adesão, a mesma expressa
anuência do consumidor que a Corte vem afirmando ser necessária para
as hipóteses de ausência de previsão de cobertura por dano
moral. Analisando os autos, observa-se que em nenhum momento a seguradorademonstrou
ter a segurada ciência inequívoca quanto aos valores exatos de cobertura da
garantia contratada, nem mesmo que tenha aderido aos seus termos. Nesse
exato sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil deste
Tribunal: "RESSARCIMENTO DE DANOS
OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO E
PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. [...] CONTRATO DE
SEGURO QUE, EXPRESSAMENTE, PREVÊ COBERTURA PARA DANO MORAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE LIMITAR SUA OBRIGAÇÃO
AOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE. QUANTIA DIMINUTA (R$ 2.000,00) SE COMPARADA
COM O VALOR PREESTABELECIDO PARA O DANO CORPORAL (R$ 30.000,00). DISPOSIÇÃO
QUE, APESAR DE NÃO RESTRINGIR A COBERTURA PARA DANO PSÍQUICO, REVELA-SE
ABUSIVA, FACE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. DEVER DE INFORMAÇÃO
PATENTE. "Embora este Julgador concorde que a obrigação da seguradora deve ser limitada aos
valores constantes na apólice quando o consumidor concorda, expressamente, com
as disposições contratuais que estipulam pagamento distinto para a indenização
por danos morais, esta regra deva ser flexibilizada se, do teor do pacto ou das
circunstâncias do caso, ficar demonstrado que a inserção de tal cláusula
ocorreu às margens da Lei nº 8.078/90 e em detrimento do segurado que,
frise-se, é parte hipossuficiente" (Grifei - Apelação Cível n.
2008.075002-0, de Lages, Relator. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em
26/05/2011, grifei). Cito, ainda, o seguinte
precedente de minha relatoria: "AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. (...)
APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL, A QUAL, CONTUDO,
IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES
ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. VERBA SOBRESTADA NA FORMA DO ART. 12 DA
LEI N. 1.060/50. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.083246-3,
de Indaial, j. 04/10/2012). Em face
disto, revela-se inarredável a obrigação de a seguradora honrar a
cobertura contratual para dano moral, até o limite previsto na apólice de
seguro no tocante aos danos corporais. Por fim, como só houve extensão dos
limites da apólice, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes
da sentença. Ante o exposto, conheço dos recursos, desprovejo o da
litisdenunciada e dou provimento ao dos réus para que a seguradora arque
com a cobertura contratual para dano moral até o limite previsto na apólice de
seguro no tocante aos danos corporais. É como voto. Gabinete Desembargador Jorge Luis
Costa Beber