A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu
o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem morto pela polícia militar em perseguição.
O fato aconteceu em maio de 2012, quando o homem matou a companheira com golpes de
faca e, na fuga, resistiu à prisão e foi atingido pelos policiais. Em apelação, a seguradora
alegou que o falecido agravou o risco do contrato pela prática de ato ilícito, o que impediria
o pagamento do seguro aos beneficiários.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, observou que, apesar
da validade da cláusula de risco excluído, ela não pode, neste caso, servir de
fundamento para a negativa de indenização aos demandantes. A magistrada ponderou
que, ainda que a morte do segurado só tenha ocorrido em razão da resistência à prisão,
não há como garantir que houve agravamento do risco por parte dele ou intenção de
provocar sua própria morte.
Mostra-se visível que o falecido não queria dar causa à sua própria morte após
ter cometido ato criminoso, ainda mais visando o recebimento do seguro de vida
por seus beneficiários. Certamente, após a prática delituosa, o segurado não esperava
ser alvejado por policiais e morto, mas apenas que seria punido pela prática do crime de
homicídio, nos termos da lei penal. Portanto, ainda que tenha ele tirado a vida de outrem,
não se mostrava previsível, no momento, que também teria sua vida ceifada por policiais
militares, os quais, em situações como estas, em regra devem se limitar a realizar
a prisão do suspeito, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime
(Apelação Cível n. 0010756-97.2012.8.24.0036).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina