terça-feira, 20 de março de 2018

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na 
apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores, por decisão 
judicial. O STJ manteve a decisão de primeiro e segundo grau.
Abaixo, a ementa (resumo) do entendimento do STJ:

RECURSO  ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO.  SUBSTITUIÇÃO  DOS  FILHOS  MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO.    ALCOÓLATRA    CONTUMAZ.    DISCERNIMENTO.    DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR  DO  SEGURO.  PROTEÇÃO  À  PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do  Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2.  Cinge-se  a  controvérsia  a  saber  se  foi  legítimo  o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois  seguros  de  vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3.  No  contrato  de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor  de  terceiro,  visto  que  a  nomeação  do  beneficiário é, a
princípio,  livre,  podendo  o  segurado  promover  a substituição a
qualquer  tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro,  a  menos  que  tenha  renunciado  a  tal  faculdade  ou a
indicação  esteja  atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4.  O  beneficiário  a  título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa  de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência  do  evento  morte  do  segurado  é que passará a obter o
direito  adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5.  A  falta  de  restrição  para  o  segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais  do  Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6.  O  segurado,  ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe  são  mais  afeitas,  de  modo  a  não  deixá-los  desprotegidos
economicamente  quando  de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé  da  recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim   de  incluí-la,  os  capitais  constituídos  nunca  foram  para
favorecê-la,  pois  a  real  intenção  do  segurado  foi sempre a de
assegurar  proteção  econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores  da  indenização  securitária  diretamente  (em  um primeiro
momento)  ou  por  intermédio  da  tia  (na  condição  de gestora de
recursos).   Necessidade   de  anulação  do  ato  de  alteração  dos
agraciados,  excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Seguro DPVAT deve indenizar duas vezes quando grávida e feto morrem em acidente

Se familiares de vítimas de trânsito têm direito a indenização por morte, não faz sentido afastar o aborto causado pelo acidente. Assim entendeu a juíza Zenice Cardozo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ao determinar que a empresa responsável pelo seguro DPVAT indenize uma mulher em R$ 13,5 mil depois que a filha morreu quando estava grávida de sete meses.
A autora havia recebido apenas o ressarcimento em relação à morte da gestante, mas entrou com ação judicial cobrando também indenização secundária obrigatória pelo feto.
A juíza reconheceu o nascituro como pessoa desde sua concepção, tendo seus direitos guardados pela lei. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina”, declarou Zenice. No caso, ela decretou a revelia da seguradora e julgou procedente o requerimento.
“No caso concreto, ante as razões expostas, impõe-se a procedência do pedido. Se o preceito legal (art. 3º da Lei n. 6.194/1974) garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro”, completou a juíza. A íntegra da decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
0710681-88.2017.8.01.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-09/seguro-dpvat-indenizar-duas-vezes-quando-gravida-feto-morrem

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...